Supremo concede extradição contra nacional austríaco acusado de receptação e lavagem de dinheiro

20/06/2007 20:25 - Atualizado há 12 meses atrás

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiram o pedido de Extradição (EXT) 1077 formulado pela República Federal da Alemanha contra o nacional austríaco Josef Stohl. Ele é acusado por suposta prática dos crimes de receptação e lavagem de dinheiro no período de outubro de 2002 e julho de 2003 em Frankfurt e em outros lugares.  

A prisão preventiva do extraditando foi decretada pelo Tribunal de Justiça de Primeira instância de Frankfurt, em 26 de junho de 2006. Em fevereiro de 2007, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do caso no Supremo, decretou a prisão preventiva para fins de extradição.

Em sua defesa escrita, preparada e apresentada por advogado constituído, o extraditando alega em síntese que a prisão preventiva afrontaria os incisos LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal brasileira e que o nacional austríaco constituiu família no Brasil. Sustentou, ainda, a atipicidade do crime de lavagem de dinheiro por não ter sido demonstrada a origem ilícita do dinheiro, bem como a não demonstração dos elementos relevantes em relação ao crime de receptação.

Os advogados asseveraram que o acusado tem endereço fixo, nunca foi processado, trabalha honestamente, é casado com uma brasileira, preenchendo, assim, todos os requisitos para aguardar em liberdade o julgamento da extradição.

Voto

Para a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o pedido formulado pela República Federal da Alemanha, com promessa de reciprocidade, “atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento nos termos da Lei 6.815/80 [Estatuto do Estrangeiro]”. Cármen Lúcia citou precedentes da Corte no Habeas Corpus (HC) 80993, em que o relator, ministro Néri da Silveira (aposentado), afirmou que, “pelo sistema legal vigente entre nós, a extradição pode ser feita também para fins instrutórios, desde que haja contra o extraditando medida restritiva de liberdade pessoal no estado requerente oriunda de juiz competente”.

“Esse é o caso dos autos”, disse a ministra, ressaltando que também está satisfeito o requisito da dupla tipicidade previsto no artigo 77, II, da Lei 6815. Conforme o parecer da Procuradoria Geral da República, o extraditando obteve dois quadros roubados, manteve-os guardados em esconderijo, na cidade de Frankfurt e, posteriormente, os vendeu. Diante desses fatos, o requerente formalizou o pedido de extradição pelos crimes de receptação e lavagem de capitais (parágrafos 259, I, 261, I e II, 25, II, 52, do Código Penal alemão).

Cármen Lúcia informou que os fatos punidos pelos parágrafos 259, I, 261, I e II, do Código Penal alemão encontram equivalência no ordenamento jurídico brasileiro ao crime de receptação, previsto no artigo 180, do Código Penal. “Caracterizada, nesse ponto, a dupla tipicidade”, destacou, lembrando que, no Brasil, a pena prevista para o crime supostamente praticado pelo extraditando é de um a quatro anos de reclusão mais pagamento de multa.

De acordo com a ministra, não ocorreu a prescrição da pena sob a análise da legislação de ambos os estados. O prazo prescricional dos crimes é de cinco anos, nos termos do artigo 78 do Código Penal Alemão, sendo que a prescrição começaria a contar a partir da entrega dos quadros, um em dezembro de 2002 e outro em julho de 2003.

“Percebe-se que entre o início do prazo prescricional e a decretação da prisão do extraditando em 26 de junho de 2006, data da interrupção do prazo prescricional, não houve o transcurso de cinco anos, assim como essa data até a presente”, afirmou a ministra, lembrando que, no direito penal brasileiro, o crime de receptação prescreve em oito anos (artigo 109, IV CP).

Com estes argumentos, os ministros acompanharam o voto da relatora pelo deferimento do pedido de extradição.

EC/LF


Relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. (cópia em alta resolução)

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