Supremo concede em parte liminar requerida pelo estado de SP sobre pagamento de proventos a procurador aposentado

A ministra Ellen Gracie deferiu, em parte, pedido de liminar requerido na Reclamação (RCL) 4927, ajuizada pelo estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) em apelação cível. O ato determinou o imediato cumprimento de acórdão que não reduziu proventos de um procurador do estado aposentado, antes mesmo do término do prazo para recursos.
O caso
De acordo com a Reclamação, um procurador do estado aposentado impetrou mandado de segurança visando afastar, do montante recebido a título de proventos, o subteto (redutor) instituído pela Emenda Constitucional 41/2003 e pelo decreto estadual 48.407/2004, tendo em vista que o redutor se refere à observância do limite correspondente à remuneração do governador do estado de São Paulo. O pedido foi julgado procedente.
Mantendo a concessão da segurança, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo estado de São Paulo. Ao analisar o recurso de embargos de declaração, opostos pelo estado, o TJ-SP esclareceu que o redutor em questão “somente não incidirá sobre as vantagens pessoais do impetrante – qüinqüênio e sexta-parte”. Em seguida, foi interposto recurso extraordinário que, segundo consta na reclamação, “se encontra aguardando juízo de admissibilidade”.
Após o deferimento da liminar, o estado de São Paulo ajuizou, perante a Presidência do STF, a Suspensão de Segurança (SS) 2542, pedido que foi concedido. Contudo, depois do julgamento do recurso de apelação e antes da publicação do acórdão, o procurador aposentado requereu, ao TJ-SP, o imediato cumprimento da sentença concessiva, ao ponderar que os recursos eventualmente interpostos não teriam efeito suspensivo. Esse pedido foi deferido e, posteriormente contestado pelo estado, tendo em vista o texto da Súmula 626/STF.
Argumentação do estado
Em síntese, o estado de São Paulo sustenta usurpação da autoridade do STF, tendo em vista ato do TJ-SP que ordena o cumprimento da decisão favorável ao procurador. A execução deste MS está suspensa em razão de decisão da Presidência do Supremo na SS 2542. “A suspensão determinada vigora mesmo após o julgamento de mérito da ação principal, somente perdendo essa condição suspensiva com o respectivo trânsito em julgado, nos termos dos art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/92”, explica a Procuradoria paulista.
Eles apontam, ainda, a incidência da Súmula 626/STF e alegam a existência de precedentes da Corte no sentido de que a suspensão da execução de liminar em mandado de segurança vigora também para sentença definitiva nele proferida até o julgamento definitivo da matéria [trânsito em julgado].
Decisão
A ministra Ellen Gracie informou que a decisão questionada foi parcialmente reconsiderada apenas para que se aguardasse o julgamento desta reclamação.
Preliminarmente, a ministra verificou que, em 17 de novembro de 2004, o presidente do Supremo à época, ministro Nelson Jobim, deferiu o pedido formulado na SS 2542 para suspender a liminar concedida no MS impetrado pelo interessado. Posteriormente, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP julgou o mérito do mandado de segurança, sendo a decisão favorável ao procurador aposentado.
Ellen Gracie afirmou que a decisão do TJ-SP, agora questionada, entendeu que a decisão do STF “apenas abrangera as liminares, sendo desnecessário, pois, que se aguardasse o trânsito em julgado do MS em questão, daí a decisão em que determinou o imediato cumprimento do acórdão, bem como ressaltou, novamente, que a decisão do STF abrangeu apenas as liminares, e este writ já foi julgado”. Ela lembrou que a decisão, tendo em vista o ajuizamento da reclamação, foi reconsiderada no dia 15 de fevereiro de 2007, ficando suspensa a execução, até o julgamento desta reclamação.
Quanto ao pedido liminar formulado pelo reclamante no sentido da imediata suspensão do processo, a ministra Ellen Gracie frisou que o deferimento do pedido de suspensão de segurança, “nos termos do citado art. 297, § 3º, do RI/STF, não tem o condão de sobrestar a tramitação da ação mandamental”. “Portanto, ainda que se trate de reclamação, não há falar, aqui, em suspensão do processo principal (ação mandamental), até porque esta reclamação visa preservar a autoridade da decisão desta Presidência proferida na mencionada SS 2542/SP”, concluiu a ministra.
Assim, com fundamento no artigo 14, II, in fine, da Lei 8.038/90, a ministra deferiu, em parte, o pedido de liminar apenas para suspender a determinação de execução imediata de decisão proferida na Apelação Cível 455.352-5/8-00, em trâmite no TJ-SP.
EC/LF
Ministra Ellen Gracie deferiu, em parte, pedido de liminar da RCL 4927. (cópia em alta resolução)