Supremo concede em parte Habeas em favor de réu com mais de uma condenação

18/11/2003 18:10 - Atualizado há 12 meses atrás


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, em parte, Habeas Corpus (HC 83575) em favor de Ivan da Silva Aguiar, reconhecendo a continuidade dos crimes por ele praticados e, portanto, a refixação da pena determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Silva Aguiar foi condenado mais de uma vez por homicídio qualificado por motivo fútil e tentativa de crime, no caso, de homicídio (artigos 121, parágrafo 2º, inciso II e IV, combinados com o artigo 14, inciso II, do Código Penal).
 
A defesa pediu ao Juízo de Execuções a reconsideração da sentença alegando a continuidade delitiva dos crimes e teve seu pedido indeferido. O Recurso de Agravo em Execução interposto na Corte Estadual (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) e o Habeas Corpus apresentado em seguida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) também foram negados.
 
Segundo a decisão do STJ, não há ilegalidade na decisão que entendeu não configurada a hipótese de continuidade delitiva porque, embora se cuidasse de crimes de mesma espécie, praticados com emprego de arma de fogo, não haveria coincidência entre nenhuma das demais condições de modo a permitir o enquadramento no artigo 71, do Código Penal.
 
De acordo com o dispositivo, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”
 
Em parecer, o Ministério Público Federal argumentou que não há como reconhecer o nexo da continuidade, pois a primeira condenação refere-se a dois crimes, um, o homicídio consumado, e o outro, um homicídio tentado, cometidos por motivo fútil, e resultantes de tumulto no interior de um clube. A segunda remete a dois homicídios consumados e um tentado, cometidos em co-autoria, com o propósito de vingança e de queima de arquivo, sem falar no interregno de três anos entre os fatos, sustenta ainda o parecer.
 
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, deferiu em parte o Habeas argumentando que houve uma sucessividade de equívocos e que a controvérsia sobre a espécie dos crimes não deve ser levada em consideração, pois todos eles são de homicídio ou de tentativa de homicídio, ou seja, da mesma espécie. Entendeu ele que “o erro não foi do corpo de jurados, mas do juiz presidente do Tribunal do Júri, ao implementar a dosimetria da pena (o tempo da pena). Os processos nos quais condenado o paciente devem retornar à presidência dos (…) 1º e 3º Tribunais do Júri da capital do estado do Rio de Janeiro, para efetuar-se, em cada qual, presente a incidência do artigo 71, do Código Penal, a fixação da pena. Deixo de remeter a fixação à Vara de Execuções Penais porque não se está diante de hipótese de simples cumprimento de penas, mas de fixação destas”. Os demais ministros acompanharam o relator.



Ministro Marco Aurélio: HC parcialmente deferido (cópia em alta resolução)



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