Supremo concede efeito suspensivo a RE sobre compensação fiscal

04/11/2003 20:25 - Atualizado há 12 meses atrás

 
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal referendou liminar concedida em Ação Cautelar (AC 91) para conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pela LV Indústria e Comércio de Roupas Ltda., até que fosse proferido o seu juízo de admissibilidade.
 
A empresa LV Comércio de Roupas ingressou com uma Medida Cautelar buscando suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, para permitir o seguimento do Recurso Extraordinário por ela já interposto, sem lhe gerar lesão.
 
A recorrente está buscando o direito de compensar seus prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL) sem a limitação de 30% (trinta por cento) imposta pelos artigos 42 e 58, da Lei nº 8.981/95.
 
O TRF da 4ª Região negou provimento ao Recurso interposto pela empresa, mantendo a sentença que julgou improcedente o direito de compensação dos prejuízos e da CLS. Desta decisão houve a interposição de Recurso Extraordinário pela empresa, que foi admitido pelo TRF 4ª Região, ou seja, na origem. E, ao apreciar a medida cautelar proposta no Tribunal, este declarou sua incompetência, e remeteu a cautelar para o STF.
 
O ministro relator, Gilmar Mendes, observou que uma questão idêntica à da AC encontra-se sob exame do Supremo, no Recurso Extraordinário nº 244.293, cujo julgamento foi suspenso, devido pedido de vista do ministro Sepúlveda Pertence. Por fim, deferiu o pedido liminar, para conceder efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário da empresa. Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma referendaram a liminar, acompanhando o relator.


 


CG/RR//JC


 



 

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