Supremo concede a viúva de Carlos Lamarca benefícios previstos na Lei de Anistia

16/12/2003 18:48 - Atualizado há 6 meses atrás

Hoje (16/12), o ministro Celso de Mello negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE 382.482) interposto pela União, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegurou o direito da viúva do capitão de Exército Carlos Lamarca, Maria Pavan Lamarca, aos benefícios assegurados pela Lei 6.683/79, a Lei de Anistia, e pela Emenda Constitucional 26.


 


A decisão do STJ havia mantido acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que garantiu à viúva de Lamarca os proventos de pensão militar correspondente ao posto de capitão de Exército, além dos valores referentes à correção monetária desde que a Lei de Anistia entrou em vigor, em 1979. A pensão será calculada com base no tempo de serviço prestado por Carlos Lamarca ao Exército, computando inclusive o tempo em que ele se afastou para se refugiar na clandestinidade.


 


Segundo Celso de Mello, relator da matéria, o STJ negou seguimento ao Recurso por entender ser inviável, em sede de Recurso Especial, o exame de provas produzidas e avaliadas nas instâncias ordinárias. O ministro aponta ainda que, segundo o STJ, “diante do panorama político-institucional da época que antecedeu a morte do marido da recorrida, este acabou por ser obrigado a abandonar os quadros do Exército para combater o regime militar de então, sem que isso importasse em deserção, comportamento acobertado, pois, pela Lei da Anistia, não há como pretender dar outra conotação ao ocorrido sem avaliação crítica de elementos de fato imprescindíveis ao deslinde da questão, o que nos é vedado”.


 


Celso de Mello afirmou não poder chegar, pelas mesmas razões expostas na decisão do STJ, a conclusão diversa. “É que o exame do presente litígio evidencia que o apelo extremo em questão, nos termos em que interposto, não se revela processualmente viável, pois a controvérsia em torno da natureza jurídica do ato de expulsão de militar das fileiras das Forças Armadas foi apreciada, na espécie em causa, com base e em função da análise dos fatos e provas constantes dos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face da Súmula 279 do STF”. Segundo o dispositivo, para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário.


 



Ministro Celso de Mello, relator do RE (cópia em alta resolução)


 


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