Supremo cassa liminar que permitia empresa do MT compensar créditos acumulados de ICMS
O Supremo Tribunal Federal julgou hoje (19/08) procedente a Reclamação (RCL 1463) ajuizada pelo estado de Mato Grosso contra ato do Tribunal de Justiça que permitiu à empresa Bebidas Leste Mato-grossense Ltda. compensar créditos acumulados de ICMS.
A decisão a favor da empresa se deu pela concessão de uma liminar em Mandado de Segurança movido pela Bebidas Leste contra o estado. A liminar havia sido deferida pelo desembargador Diles Freitas Souza.
O Plenário do Supremo acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, para cassar a decisão do Tribunal de Justiça até o trânsito em julgado (julgamento definitivo) do mandado de segurança.
O STF acolheu a Reclamação do estado de Mato Grosso, por entender que ainda existe um Recurso Extraordinário do Executivo local à espera de julgamento pelo TJ mato-grossense.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio citou o Regimento Interno do STF (parágrafo 3º, art 297) para explicar que suspensão de liminar ou segurança vigora enquanto pender recurso.
“No caso, a suspensão da liminar concedida no Mandado de Segurança alcançou a própria segurança deferida pelo Tribunal de Justiça e ainda sujeita à modificação”, votou o presidente do Supremo.
De acordo com o voto do ministro Marco Aurélio, houve desrespeito à decisão do ex-presidente do STF, ministro Carlos Velloso, que determinara a suspensão da liminar concedida pelo desembargador do TJ/MT ao julgar a Suspensão de Segurança 1491.
Ministro Marco Aurélio, relator da Reclamação (cópia em alta resolução)
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