Supremo cassa liminar do Tribunal de Justiça no Pernambuco

O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve, hoje (22/4), decisão do ministro Maurício Corrêa na Suspensão de Segurança (SS 2280) interposta pelo Estado de Pernambuco, pelo Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco e pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado (Funape). A decisão unânime foi aprovada pelo desprovimento de Agravo Regimental interposto contra a decisão de Corrêa.
Em dezembro do ano passado, o presidente do Supremo, atendendo pedido do Estado, suspendeu liminar concedida pelo Tribunal de Justiça pernambucano em Mandado de Segurança em que havia determinado o pagamento de vantagem salarial a tesoureiros aposentados do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado (DER/PE).
Segundo o ministro Maurício Corrêa, a decisão do Tribunal de Justiça estadual não observou o disposto no artigo 5º da Lei 4.348/64, que proíbe liminar em Mandado de Segurança com objetivo de obter reclassificação, equiparação de servidores públicos, outorga de aumento ou extensão de vantagem, salvo se transitada em julgado. Além disso, o parágrafo único daquela lei preceitua que “os mandados de segurança a que se refere serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença”. Corrêa observou, ainda, que o Supremo fixou, em diversos julgamentos, que não existe direito adquirido a regime jurídico.
Ao interpor o Agravo, os funcionários alegaram que o único objetivo do Mandado de Segurança foi a busca pela recomposição da isonomia remuneratória atribuída por lei e a que tinham direito há mais de 11 anos. “Não merece prosperar o recurso”, disse hoje o ministro Maurício Corrêa. Ele afirmou que, no caso em exame, os tesoureiros aposentados do DER/PE foram equiparados, em 1982, a agente auxiliar padrão FQ-IV. Mas que, em 1991, uma lei do Estado revogou a isonomia remuneratória que os beneficiou, e só 10 anos depois, em 2001, os funcionários aposentados protocolizaram o Mandado de Segurança.
O ministro-relator ratificou a decisão proferida na Suspensão de Segurança. “O risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas decorre da possibilidade de ser imediatamente executada a medida liminar concedida, sem observância do princípio da correlação das despesas de pessoal com a previsão orçamentária e da vedação legal de serem deferidas medidas liminares para a finalidade pretendida pelos impetrantes”, disse Corrêa ao negar provimento ao Agravo, no que foi seguido pelos demais ministros.
Ministro Corrêa: votação unânime (cópia em alta resolução)
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