Supremo cassa decisão do TJ do Rio Grande do Norte que beneficiou servidor aposentado

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente hoje (13/11) Reclamação (Rcl 2372) ajuizada pelo estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Tribunal de Justiça que reconheceu a um funcionário público o direito de aposentar em cargo de nível mais alto de sua carreira.
A decisão, aprovada por maioria plenária, acompanhou o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto. Em conseqüência, o Plenário cassou decisão do Tribunal de Justiça que, fundada no parágrafo 1º, artigo 29 da Constituição potiguar, beneficiou o servidor.
O dispositivo da Carta do Rio Grande do Norte permitia que o servidor público do estado se aposentasse com proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior ou, quando ocupante de cargo da última classe da respectiva carreira ou de cargo isolado, com acréscimo de 20%.
Na Reclamação apresentada ao Supremo, o estado afirmou que o entendimento do TJ estadual havia desobedecido decisão do Supremo aprovada liminarmente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1730, que suspendeu o parágrafo 1º do artigo 29 da Constituição do Rio Grande do Norte.
Sustentou que o TJ determinou o reenquadramento funcional e acréscimo de 20% sobre vencimento percebido por servidor público, com base no dispositivo da Carta estadual, mesmo tendo ciência de que o dispositivo fora suspenso pelo STF.
Em seu voto, o ministro Carlos Ayres Britto observou que o Supremo tem decidido que direito adquirido à aposentadoria se configura “com o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei da época, de modo que se o servidor não a requereu na vigência desta, sua situação não se alterará pela edição de lei modificadora”.
De acordo com o ministro Carlos Britto, o ato do TJ contestado pelo estado do Rio Grande do Norte não teria afrontado a decisão do STF, porque à época em que o servidor reunia os requisitos para se aposentar, a norma da Constituição potiguar ainda estava em vigor, pois sua suspensão só ocorreu em 18 de junho 1998, data posterior à da aposentadoria do servidor.
O ministro Britto explicou, porém, que a situação mudou a partir da decisão de mérito do STF aprovada no julgamento da ADI 1730, em 5 de fevereiro deste ano, quando a Corte declarou a inconstitucionalidade da disposição da Carta potiguar.
“Essa discussão, contudo, perde relevância quando se constata que em 5 de fevereiro de 2003 essa excelsa Corte de Justiça apreciou o mérito da referida ADI 1730 do RN e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo em causa, já agora com efeito ex tunc. Assim, o parágrafo 1º do artigo 29 da Constituição potiguar foi definitivamente enxotado do ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual a cassação do acórdão impugnado se impõe”, concluiu o ministro Britto, votando pela procedência da Reclamação.
Ministro Carlos Ayres Britto, relator da Reclamação (cópia em alta resolução)
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