Supremo autoriza quebra de sigilo bancário de Duda Mendonça, Zilmar Fernandes e a empresa Dusseldorf Company

29/11/2006 19:55 - Atualizado há 12 meses atrás

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pelo provimento parcial ao recurso (agravo regimental) interposto no Inquérito (Inq 2245) do “mensalão”. A autora do recurso é a Nassau Branch of BankBoston NA, agência localizada nas Bahamas, que mantém conta de não-residente no BankBoston Banco Múltiplo S/A. Os ministros autorizaram  apenas a quebra do sigilo bancário de Duda Mendonça, sua sócia Zilmar Fernandes e da empresa Dusseldorf Company Ltd. O recurso contestava a decisão do relator, ministro Joaquim Barbosa, que autorizou a quebra do sigilo da conta de não-residente titularizada pela Nassau para fins de remessa de valores ao exterior.

Mérito

No julgamento de mérito, os ministros analisaram a extensão do agravo, isto é, se o provimento do recurso seria para limitar a quebra do sigilo apenas para Duda Mendonça e sua sócia.

O relator, ministro Joaquim Barbosa, conheceu e negou provimento ao recurso. Ele entendeu que, no caso, havia indícios suficientes para quebrar o sigilo da conta da Nassau Branch of BankBoston NA, movimentada por várias pessoas.

Para ele, “o sigilo bancário não constitui garantia absoluta, pois pode sofrer mitigação quando presente relevante interesse público”. Segundo o ministro, o procurador-geral da República demonstrou que o publicitário Duda Mendonça reconheceu, em seus depoimentos prestados à Polícia Federal e à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos Correios, remessa ilícita ao exterior de valores não declarados às autoridades competentes.

Conforme o PGR, o publicitário teria admitido “que pelo BankBoston internacional foi orientado a abrir uma empresa no exterior [Bahamas], que dessa forma procedeu a abertura de uma empresa denominada Dusseldorf Company Ltd, que em favor dessa empresa foi depositado um valor em torno de R$ 10 milhões, que esse valor – não foi movimentado pelo depoente – encontra-se a disposição de um trust vinculado ao BankBoston, nas Bahamas”.

“Esses dados são, a meu ver, suficientes para possibilitar a investigação da conta de não residente mantida no Brasil por aquela instituição, em face de tais indícios eu deferi a quebra do sigilo bancário”, concluiu o relator.

Voto condutor

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha abriu divergência do voto do ministro Joaquim Barbosa. “Em face do artigo 5º, X, eu não tenho como seguir a orientação proposta pelo relator porque aí atingiriam outras pessoas”, considerou a ministra. O dispositivo no qual a ministra baseou o seu voto dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

“Os segredos do ‘ter’, a Constituição não protege de forma absoluta, os segredos do ‘ser’ é que a Constituição protege. Estes aqui são segredos do ‘ter’, o que os portugueses chamavam romanticamente de bens ao luar, aquilo que se deve ser mostrado”, disse a ministra. “Se vier outra manifestação do Ministério Público pontuando, identificando, definindo, justificando, eu acho legítima”, esclareceu Cármen Lúcia.

Ela proveu parcialmente o recurso ao entender que o voto apresentado pelo relator era muito amplo por abranger todos os investigados. “Não pode haver quebra de sigilo para todos”, disse a ministra.

“Não basta a qualidade de investigados, é preciso que haja indícios. Daí a necessidade de requerimento, do titular da ação penal [MP], devidamente fundamento para se apurar com segurança”, completou o ministro Marco Aurélio, que seguiu o voto da ministra. Cármen Lúcia foi acompanhada por maioria, vencidos os ministros Joaquim Barbosa (relator) e Carlos Ayres Britto.

EC/RB


Ministro Joaquim Barbosa, realtor (cópia em alta resolução)

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