Supremo arquiva MS de Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de SP

28/04/2003 16:26 - Atualizado há 9 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal arquivou hoje sem julgamento de mérito (28/4) o Mandado de Segurança coletivo (MS 23.137) ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento para Turismo de São Paulo, Osasco, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Carapicuíba e Taboão da Serra (Transfretur).


 


O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Carlos Velloso, que aprovou o arquivamento da ação em questão preliminar. A ação foi movida contra o artigo 98 do decreto 2.521/98 que manteve por 15 anos, contados da data de publicação do decreto 952/93, as atuais permissões e autorizações relativas ao serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros.


 


O Sindicato sustentava a suposta inconstitucionalidade das normas legais porque a autorização para as prorrogações violaria a regra da licitação pública contida nos artigos 37 e  175 da Constituição Federal.


 


Ao votar, o ministro Velloso julgou que houve decadência do direito à impetração, com base na Lei 1533/51, art. 18. Explicou que o decreto 2521/98 (artigo 98) “simplesmente repete, com alterações ligeiras”, o artigo 94 do decreto 952/93. “A diferença entre um e outro é que o anterior (952/93) concedia mais; a prorrogação do prazo de 15 anos, o que o decreto 2521/98 não admitiu”, disse o relator.


 


O artigo 98 do decreto 2521/98 previa que “em atendimento ao disposto no artigo 42 da Lei 8987/95 manteve, sem caráter de exclusividade, pelo prazo improrrogável de 15 anos contado da data de publicação do decreto 952/93, as atuais permissões e autorizações decorrentes de disposições legais e regulamentares anteriores”.


 


O artigo 94 do decreto 952/93 estabeleceu que “ficam mantidas sem caráter de exclusividade pelo prazo de 15 anos, prorrogável por igual período, as atuais permissões e autorizações decorrentes de disposições legais e regulamentares anteriores”.


 


“É que a manutenção, até com maior abrangência – pois admitia a prorrogação do prazo das permissões e autorizações – deu-se com o decreto 952/93 e não com o decreto 2521/98. Este, simplesmente, no artigo 98, repetiu o disposto no artigo 94 do decreto 952/93, mandando contar o prazo de 15 anos a partir da data deste, editado cerca de cinco anos anteriormente”, votou o ministro Carlos Velloso.


 



Ministro Carlos Velloso, relator do MS (cópia em alta resolução) 


 


#SS/BB//AM

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