Supremo arquiva Inquérito contra senador João Capiberibe

12/05/2004 19:06 - Atualizado há 8 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal arquivou hoje (12/5) Inquérito (Inq 1935) instaurado para investigar o senador João Alberto Rodrigues Capiberibe (PSB/AP), por suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria no período em que foi governador do Amapá. A queixa-crime havia sido apresentada pelo então prefeito de Macapá, Anníbal Barcelllos.


A decisão do STF foi unânime e acompanhou voto do relator, ministro Sepúlveda Pertence. O Plenário acolheu integralmente proposta feita pelo ministro em  Questão de Ordem, deferindo   Habeas Corpus  de ofício  para arquivar a ação por calúnia e difamação, e extinguindo-a em relação ao crime de injúria, que foi considerado prescrito.


O então prefeito atribuiu a Capiberibe a prática de crimes contra a honra. Segundo ele, em novembro de 2000, o governador teria feito um discurso em Macapá no qual acusou Barcelllos pela organização de uma quadrilha “para apropriar-se de recursos públicos do  Estado”. Segundo a queixa-crime, a suposta quadrilha incluiria integrantes do Judiciário e do Legislativo estadual, bem como a  então presidente do Tribunal estadual de Contas.


A queixa-crime foi recebida em dezembro de 2002 e Capiberibe foi diplomado senador  três dias depois, data a partir da qual o STF passou a ser competente para julgar o processo. O ministro Pertence considerou, portanto,  que o recebimento da queixa-crime pelo juízo de 1º grau foi correto, porque era o competente no momento da decisão.  Para o relator, a queixa-crime não contém nem mesmo insinuação de fato determinado criminoso ou ofensivo à honra de Barcellos, atribuível a Capiberibe. “Assim, na melhor das hipóteses, só se poderia cogitar de injúria”, observou.


De acordo com o voto do ministro, porém, o discurso atribuído a Capiberibe deu-se  em 17 de novembro de 2000, mais de dois anos antes do recebimento da queixa. O Código Penal prevê pena máxima de seis meses de detenção por injúria (artigo 140). Com o acréscimo de um terço, previsto no artigo 141, inciso II, a pena não passaria de oito meses. A punibilidade pela prescrição, no caso, foi extinta dois anos depois do fato, o que se consumou antes do recebimento da queixa.   Em conseqüência, o ministro propôs a concessão de Habeas Corpus de ofício para trancar o processo por inaptidão da queixa pelos crimes de calúnia e difamação, e por extinção da punibilidade da injúria.


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