Supremo arquiva inquérito contra deputado federal
O ministro Gilmar Mendes determinou hoje (29/6) o arquivamento do Inquérito (INQ) 2092, requerido pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal João Hermann Neto (PPS/SP) pela suposta prática de crime contra a ordem tributária (ver íntegra da decisão). O Procurador-Geral da República, em parecer, pediu o sobrestamento do inquérito, pois o procedimento administrativo a que o parlamentar responde ainda não teria sido julgado em definitivo.
O ministro Gilmar Mendes ressaltou que a jurisprudência do Tribunal já se firmou no sentido de que, quando se trata de crime contra a ordem tributária, não há causa que justifique a ação penal antes do término do processo administrativo. Ele salientou, ainda, que sem o fim do procedimento administrativo não haveria o início do curso do lapso prescricional do crime tributário, visto que ainda não se consumou o delito.
“Com efeito, não cabe dar prosseguimento a inquérito policial, quando não há justa causa para a ação penal, visto que a ausência de conclusão do procedimento administrativo tributário legitima o trancamento de ação penal”, afirmou o relator.
O ministro salientou, no caso, o aspecto do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1o, inciso III, da Constituição, que proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. “Não é difícil perceber os danos que a mera existência de um inquérito criminal impõe ao indivíduo, especialmente quando se cuida de procedimento desproporcional ou indevido”, ressaltou Mendes.
O ministro ponderou, por fim, sobre a necessidade de prudência por parte daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso, para evitar os riscos que as ações ilícitas ou abusivas por parte de órgãos ou agentes do Estado podem trazer para os cofres públicos, na medida em que podem dar ensejo a pedidos de indenização fundados no princípio da responsabilidade civil do Estado (CF, artigo 37, parágrafo 6º).
CG/CFJ