Supremo arquiva HC impetrado por investigado na Operação Sanguessuga

“Não compete ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato proferido por juiz federal”. Com esse argumento, baseado na Constituição Federal (artigo 102, I, “i”), o ministro Gilmar Mendes arquivou o Habeas Corpus (HC) 88744 impetrado em favor do empresário Darci José Vedoin. Ele é acusado de ter cometido os crimes de formação de quadrilha ou bando, fraude em licitação, lavagem de dinheiro e corrupção ativa.
Vedoin está preso desde o dia 4 de maio desse ano por força do decreto de prisão temporária expedido contra ele pela 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso. Em razão da “Operação Sanguessuga”, da Polícia Federal em Mato Grosso, foram decretadas as prisões do empresário e de mais 45 acusados.
Segundo o habeas, além dos decretos, foram ainda determinados “a busca e a apreensão de qualquer objeto necessário à prova das infrações ou elementos de convicção e o seqüestro dos bens móveis (veículos) e imóveis adquiridos a partir do ano de 2000 e valores depositados em contas correntes bancárias”.
Para a defesa do empresário, o decreto de prisão temporária foi emanado por autoridade incompetente, fato que contraria a Constituição Federal (artigos 53, parágrafo 1º e 102, I, “b”) e o Código de Processo Penal (artigo 78, III) “usurpando competência originária do Supremo Tribunal Federal”. De acordo com os advogados, os procedimentos investigatórios buscavam verificar a existência de indícios e provas sobre a participação de deputados federais “na prática dos mesmos tipos penais imputados aos indiciados na denominada operação sanguessuga”.
Darci José Vedoin pedia liminarmente que fossem declaradas nulas as ordens de prisão temporária expedidas pela 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso. Entretanto, o ministro-relator, Gilmar Mendes, arquivou o habeas por se tratar de pedido manifestamente incabível, conforme o Regimento Interno do Supremo (artigo 21, parágrafo 1º). Mendes determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “para que proceda como entender de direito, nos termos da competência constitucional que lhe é atribuída (artigo 105, CF)”.
EC/CG
Mendes arquiva habeas (cópia em alta resolução)