Supremo arquiva HC impetrado por acusado de praticar três homicídios
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou (negou seguimento) o Habeas Corpus (HC) 89654 em que um advogado pedia o relaxamento de sua prisão preventiva. Ele está preso preventivamente na carceragem especial da Delegacia de Homicídios de Goiânia (GO), suspeito de participar do assassinato de três pessoas. O habeas foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido.
Segundo a ação, o advogado pedia a concessão da liminar, alegando constrangimento ilegal devido à prisão, há quase dois anos, sem a devida fundamentação. O argumento para a decretação da prisão preventiva seria o da conveniência da instrução criminal para assegurar a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública. No mérito, pedia para aguardar em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri.
O caso
O acusado foi pronunciado pela prática, em tese, de três homicídios qualificados, ocorridos em duas ocasiões diferentes. Há a indicação também de sonegação de bens em processo de separação judicial e questões de ordem financeira que teriam ocasionado os crimes.
Consta no habeas corpus que, em outubro de 2001, José Santos Rodrigues e Eliana Morais Giapichinni, que mantinham relacionamento afetivo, foram encontrados mortos à beira de uma rodovia em Goiás, horas depois de saírem de sua residência. Os dois teriam sido atingidos por disparo de arma de fogo.
Relata a ação que José Santos Rodrigues, possuidor de “considerável patrimônio”, estava em processo de separação de sua legítima esposa. O filho de José Santos, passados três meses do assassinato, também foi executado a tiros em Pereira Barreto, interior de São Paulo, quando se encontrava na companhia do advogado, próximo à residência da mãe.
Decisão do relator
O relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a decisão do STJ atacada pelo acusado, “apesar de concisa, não é teratológica ou irrazoável”. De acordo com o ministro, “a autoridade impetrada participou à Corte incidentes na apresentação das informações solicitadas ao juízo da causa e ao respectivo Tribunal de Justiça, os quais, somados ao requerimento dos advogados da parte pela juntada de documentos, vista dos autos e habilitação para sustentação oral, retardam o julgamento do habeas corpus”.
Lewandowski disse que, para a concessão da medida liminar, é obrigatória a presença dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. “A aferição de sua presença, no entanto, diante de cada caso concreto, depende da prudente análise do magistrado que, no caso, concluiu pela necessidade da coleta de maiores esclarecimentos e posterior apresentação do feito ao Colegiado”, disse o relator.
Assim, o ministro arquivou o HC com base no Regimento Interno do Supremo (artigo 21 parágrafo 1º) e na Súmula 691. Segundo ela, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
EC/EH
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22/09/2006 – 16:30 – Advogado suspeito de assassinato pede relaxamento de prisão