Supremo arquiva HC de ex-empresário de Gloria Trevi

28/11/2003 14:55 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 83699) impetrado por Sergio Gustavo Andrade Sánchez, ex-empresário da cantora mexicana Gloria Trevi. O pedido contestava decisão do STF em relação a Habeas Corpus anterior (HC 83501), na qual se determinou o cumprimento do pedido de Extradição de Sérgio Sánchez. A decisão do ministro Carlos Velloso arquiva o HC requerido pelo empresário mexicano.


 


A Extradição do Andrade foi deferida em 07 de dezembro de 2000, juntamente com as de Gloria Trevi e de Maria Raquenel Portillo Jimenez, secretária da cantora. No entanto, não foi executada em razão de pedidos e de recursos do extraditando.


 


Após a extradição de Gloria Trevi e de Maria Raquenel, Sergio Sánchez interpôs Embargos de Declaração que foram rejeitados. Interpôs, em seguida, novos Embargos de Declaração, também rejeitados pelo STF, que determinou o imediato cumprimento da Extradição. Inconformado, Sánchez impetrou Habeas Corpus (HC 83501), que foi negado. Na decisão, STF determinou, novamente, o cumprimento do acórdão que deferiu a Extradição.


 


A defesa impetrou, então, novo Habeas Corpus (HC 83699), em que alegava que o mexicano sofria constrangimento ilegal, pois “o direito de recorrer é assegurado pela Carta da República, nas suas cláusulas pétreas, não podendo ser cerceado com o provimento de medidas que tornem qualquer recurso inócuo, pela irreversibilidade da decisão, como acontecerá caso o paciente seja entregue ao Governo Mexicano”. Isso posto, pedia a concessão de ordem para assegurar a Sergio Sánchez o direito de interpor Embargos de Declaração contra decisão proferida no HC 83501, suspendendo, assim, a sua entrega imediata.


 


O relator do processo, ministro Carlos Velloso, decidiu que o pedido não poderia prosseguir, já que a jurisprudência do STF não admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão de suas Turmas, ou do seu Plenário, em Habeas Corpus. O ministro citou acórdão de julgamento de caso similar, no qual se determinou que “se se entender que Embargos Declaratórios, ainda que protelatórios, podem ser reiterados infinitamente, nunca uma Extradição se efetivará, enquanto não convier ao extraditando, o que é inaceitável”.


 


O ministro Carlos Velloso lembrou que o pedido de Extradição do empresário foi deferido há quase três anos, “não tendo se efetivado em razão de vários pedidos do acusado – pedido de refúgio, Mandado de Segurança, dois Recursos de Embargos de Declaração, pedido de Habeas Corpus”. Por fim, Velloso considerou incabível o pedido, determinando seu arquivamento.


 



Ministro Velloso, relator do HC (cópia em alta resolução)


 


#SI/RR//AM

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