Supremo arquiva habeas de policial acusado de participar do PCC

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, arquivou o Habeas Corpus (HC) 89073 impetrado, com pedido de liminar, em favor do policial P.H.M. Ele foi denunciado por crime previsto no artigo 288, do Código Penal (quadrilha ou bando), em razão de, supostamente, participar da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). O policial pedia, liminarmente, a expedição do alvará de soltura e, no mérito, a confirmação do direito à liberdade provisória.
A defesa sustentou a existência de excesso de prazo na prisão cautelar de seu cliente. Ressaltou, também, que o habeas corpus impetrado no STJ ainda não foi julgado, “nem tampouco há previsão para que ocorra, salientando inclusive para a informação sobre a mudança de turma do relator naquele Superior Tribunal, o que dilatará ainda mais o prazo para o fim do processo”. Assim, buscou demonstrar a configuração de constrangimento ilegal.
Os ministros, por maioria, aplicaram a Súmula 691, do STF, que proíbe a concessão de liminar pelo Supremo quando o mesmo pedido foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão do relator, e ainda não foi julgado o mérito. Ficou vencido o ministro-relator, Marco Aurélio.
EC/CG
Ministro Marco Aurélio, relator vencido no habeas (cópia em alta resolução)
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28/07/2006 – 17:00 – Indeferido pedido de policial acusado de participar do PCC