Supremo arquiva Habeas Corpus de advogados contra escutas telefônicas
O ministro Celso de Mello arquivou o Habeas Corpus (HC 83966) impetrado pela Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo em favor de todos os profissionais inscritos na seccional da Ordem em São Paulo. A decisão tornou prejudicado o pedido de liminar contido no HC.
A Federação impetrou o Habeas visando a concessão, “a todo advogado inscrito na OAB, Seccional do Estado de São Paulo, e por que não do Brasil” de salvo-conduto, em ordem a “determinar que sejam banidas, das investigações criminais e da instrução processual penal, enfim, das ações penais, as interceptações de linhas telefônicas” pertencentes a advogados.
Sustentou-se que o Ministério Público Federal tem abusado de suas prerrogativas institucionais, por todo o território nacional, pois no curso das investigações criminais que visam informar futura Ação Penal, requisitam judicialmente a “inconstitucional, ilegal e inadmissível interceptação de linhas telefônicas que previamente sabia pertencer a advogados inscritos na OAB, Seccional do Estado de São Paulo, o que vem acontecendo, inclusive, por todo o país”, afirmou a federação.
O relator, ministro Celso de Mello, examinou preliminarmente a viabilidade da utilização, no caso, do “habeas corpus”, considerando a alegação de que os advogados inscritos na OAB/SP estariam sendo indiscriminadamente atingidos em suas prerrogativas profissionais, de sigilo profissional pelo MPF nos procedimentos penais (investigações e ações penais).
De acordo com Celso de Mello, os termos da impetração do Habeas se revelam inadequados, pois a finalidade do instrumento seria a proteção do direito à intimidade dos advogados e o de seus eventuais clientes, sem a necessária conexão com a tutela da liberdade de locomoção física dos ora pacientes.
Segundo o ministro, “o conteúdo absolutamente genérico do pedido ora deduzido pelos impetrantes evidencia, por isso mesmo, o pleno descabimento da ação de “habeas corpus”, pois não se demonstrou, na espécie, e de modo concreto, a possibilidade de “todos os advogados” inscritos na OAB/SP estarem sofrendo, ou virem a sofrer, de maneira imediata, constrangimento em seu direito de ir, de vir e de permanecer”.
Celso de Mello rememorou a jurisprudência do Supremo sobre o cabimento do Habeas, cuja utilização supõe a concreta configuração de ofensa imediata, atual ou iminente, ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas. “Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que, com a Reforma Constitucional de 1926 – que importou na cessação da doutrina brasileira do “habeas corpus” – este writ passou a amparar, “única e diretamente, a liberdade de locomoção. Ele se destina à estreita tutela da imediata liberdade física de ir e vir dos indivíduos”, afirmou o ministro.
O ministro relator, analisando a exposição feita pela Federação, constatou que busca-se preservar com o habeas a relação de confidencialidade que deve existir entre o advogado e seu cliente, tornando evidente a inexistência da situação de litigiosidade que afete a imediata liberdade de locomoção física dos advogados em geral, principalmente dos inscritos na OAB/SP, e que, acaso ocorrente, pudesse legitimar a utilização do Habeas.
É que os ora impetrantes não fizeram constar, de suas alegações, qualquer alusão a atos concretos ou a procedimentos penais específicos, em cujo âmbito estariam sendo praticadas medidas caracterizadoras da alegada situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física dos advogados de São Paulo.
O ministro observou também que a Federação deixou de indicar atos concretos e específicos que evidenciem, por parte do MPF a prática de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude, não considerando viável o ajuizamento do Habeas Corpus.
Assim, Celso de Mello adotou a jurisprudência do STF e não conheceu do HC (arquivou), pois na ação não há referência individualizadora de fatos concretos, imputáveis ao MPF, que caracterizassem situação configuradora de real ameaça à liberdade de ir e vir dos advogados.
“Não custa acentuar, neste ponto, que a mera formulação (sequer comprovada) de pedido de interceptação de conversações telefônicas, embora deduzido pelo próprio Chefe do Ministério Público da União, não importa, só por si, enquanto simples postulação, em ofensa à liberdade de locomoção física de qualquer pessoa”, afirmou o ministro.
Sobre as interceptações das comunicações telefônicas, o ministro ponderou que esse procedimento possui finalidade específica e que sua autorização, em período de normalidade institucional, depende de ordem judicial. Segundo Celso de Mello, esta circunstância exclui completamente a possibilidade do MPF determinar, por autoridade própria, a escuta lícita de conversações telefônicas. Assim, o ministro relator não conheceu do Habeas e julgou prejudicado o pedido de liminar da Federação.
Ministro Celso de Mello: instrumento jurídico errado (cópia em alta resolução)
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03/02/2004 – 17:44 – Advogados de SP recorrem ao Supremo contra interceptações telefônicas