Supremo arquiva ADI sobre sistema de reserva de vagas em universidades do Rio

17/11/2003 14:31 - Atualizado há 6 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2858) proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). A ação contesta dispositivos de três leis do Rio de Janeiro que criaram o “sistema de reservas de vagas” para regular o acesso às universidades públicas do estado.


 


De acordo com a decisão do relator da ação, ministro Carlos Velloso, o pedido não teria viabilidade, uma vez que o artigo 7º, da lei estadual 4.151/03, revogou as leis estaduais 3.524/00, 3.708/01 e 4.061/03, impugnadas pela ADI. Em sua decisão, o ministro citou jurisprudência do STF, segundo a qual “revogada a lei argüida de inconstitucionalidade, é de se reconhecer, sempre, a perda de objeto de Ação Direta (…)”.


 


Fundamentando-se nos artigos 102, inciso I, alínea “a”, e 103, inciso IX, da Constituição Federal, e na Lei 9.868/99, a Confenen ajuizou, em março deste ano, ADI, com pedido de suspensão cautelar, contra o artigo 2º, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei Estadual 3.524/00; o artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei Estadual 3.708/01; e o artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei 4.061/03.


 


A primeira lei dispunha sobre os critérios de seleção e admissão de estudantes da rede pública estadual de ensino em universidades públicas estaduais, ao passo que a segunda instituía cota de até 40% para as populações negra e parda no acesso à Universidade do Estado do Rio de Janeiro e à Universidade Estadual do Norte Fluminense. A última lei, por sua vez, versava sobre a reserva de 10% das vagas em todos os cursos das universidades públicas estaduais a alunos portadores de deficiência.


 


Para a Confenen, com a aplicação das três leis aos vestibulares de acesso às universidades públicas do Rio de Janeiro, os candidatos que não se declarassem negros ou pardos e que não tivessem estudado em escola pública, municipal ou estadual, só poderiam concorrer a 30% das vagas oferecidas.


 


A entidade apontou ofensa ao princípio da isonomia, disposto no artigo 5º, da Constituição Federal; transgressão ao princípio do mérito (artigo 206), além de desrespeito ao princípio constitucional da proporcionalidade. Considerou, ainda, que o legislador estadual extrapolou os limites da razoabilidade. “Basta conferir os números resultantes da acumulação das cotas já previstas: do total das vagas para a Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), por exemplo, 70% delas são preenchidas pelo sistema de cotas”.


 


A Confenen alegou que tais leis sofriam não apenas de inconstitucionalidade material, mas também de vício formal, ao ultrapassarem os limites de sua competência. Defendeu, assim, que matérias relativas às diretrizes e bases da educação nacional só podem ser tratadas por legislação federal, conforme o artigo 22, da Constituição Federal.


 


Ao receber a ação, o STF solicitou informações ao advogado-geral da União, Álvaro Augusto Ribeiro Costa, e ao então procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro. Ribeiro Costa sustentou a “inexistência de quaisquer vícios de inconstitucionalidade formal ou material”, ao contrário de Brindeiro, que opinou pela procedência do pedido.


 


Com a revogação das três leis contestadas, em 5 de setembro, o governo do Rio de Janeiro pediu a extinção do processo. No mesmo mês, a Confenen informou que a “Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro aprovou, e a (…) governadora Rosinha Garotinho promulgou, em 4 de setembro, a lei 4.151”, que instituiu nova disciplina sobre o sistema de cotas para o ingresso nas universidades públicas estaduais.


 



Ministro Carlos Velloso, relator da ADI (cópia em alta resolução)


 


#SI/RR//AM

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