Supremo arquiva ADI contra portaria sobre classificações de diversões e espetáculos públicos

25/06/2007 16:50 - Atualizado há 12 meses atrás

Com o voto da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte arquivou a ação que contestava a Portaria 796/2000, do Ministério da Justiça (MJ), que definia critérios de classificação das diversões e espetáculos públicos. A norma foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2398, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A OAB alegou que dispositivos da portaria ministerial teriam estabelecido “uma verdadeira censura horária prévia no rádio e na televisão”, que restringiriam a liberdade de expressão artística, garantida pela Constituição.

Antecedentes

O relator, ministro Cezar Peluso, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, porque “a Portaria impugnada extrai fundamento de validade ao artigo 74 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de modo que eventual crise normativa poderia ter lugar apenas no campo da legalidade, e não no da constitucionalidade, o que impede cognição da demanda por esta Corte.”

Na tentativa de obter a reforma da decisão de Cezar Peluso, a OAB interpôs o agravo no qual sustentava que a portaria ministerial “visava extrair sua validade diretamente da Lei Maior”. A OAB argumentou, ainda, que o artigo 74 do ECA não teria atribuído ao ministro da Justiça competência para editar a norma impugnada.

Retomada do caso

O julgamento foi retomado hoje (25) após empate em 5 a 5 na votação (em 2 de fevereiro) de agravo regimental, interposto pelo conselho da OAB, contra a decisão monocrática do ministro Cezar Peluso.

Com o voto de Ellen Gracie, acompanhando o entendimento do relator, deu-se o desempate para negar provimento ao agravo. A ministra ponderou que em 9 de fevereiro outra portaria do MJ revogou a norma contestada, com exceção de seu artigo 2º, que permanece como único dispositivo vigente. A presidente da Corte rejeitou alegações da Advocacia Geral da União (AGU) de que o artigo 2º, “não tem o efeito de manter o conteúdo material da portaria atacada, eis que ele veicula apenas uma legenda para classificação dos programas de televisão”.

Voto de desempate

A ministra Ellen Gracie declarou que o conteúdo normativo do artigo 2º remanescente “não expõe apenas um mero quadro de convenção orientado pelo binômio ‘faixa etária e faixa de horário’ utilizado na classificação dos programas de televisão”, pois essa sistemática, “ao classificar um programa como inadequado para ser transmitido antes de determinada hora, tem sua veiculação ‘terminantemente vedada em horário diverso do permitido’”. Para a ministra, “há, portanto, no dispositivo, forte carga proibitiva dirigida às emissoras de televisão. Assim, não há como negar que essa proibição constitui uma das causas determinantes para o ajuizamento da ADI”, motivo para a manutenção do interesse da OAB em ter sua ação conhecida para o exame da inconstitucionalidade apontada. Dessa forma, a ministra rejeitou a alegação de prejudicialidade e prosseguiu analisando a possibilidade de conhecimento da ADI.

Ellen Gracie citou o precedente aberto da ADI 392, que possuía a mesma finalidade da portaria agora examinada. Naquele julgamento, negou-se seguimento à ação. “O quadro, ora examinado, em nada difere das circunstâncias apreciadas pela Corte na referida ADI 392, cujo objeto era a Portaria-MJ 773/90, que veio a ser revogada exatamente com a edição da Portaria 796/00, ora questionada”.

Para a ministra, a presente ação revela renovada tentativa de submeter ao STF ato normativo regulamentar, que tem seu fundamento diretamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, norma infraconstitucional, não admitida pela Corte o conhecimento para análise de sua legalidade. Nesse sentido, a ministra citou os precedentes das ADIs 1670, 2387 e 2489. Acompanhando o relator, Ellen Gracie também negou provimento ao Agravo Regimental.

IN/LF

Leia mais:

02/02/2007 – Suspenso julgamento de recurso na ADI que trata da classificação de diversões e espetáculos públicos

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