Supremo arquiva ADI capixaba sobre estruturação da Procuradoria Geral do estado

O Pleno do Supremo Tribunal Federal retomou hoje (6/11) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2840) ajuizada pelo governador do Espírito Santo, Paulo Hartung, contra dispositivos da Lei Complementar (LC) nº 246/02, que alterou a estruturação da Procuradoria Geral do estado, prevista na LC 88/96. Declarou-se, assim, prejudicado o pedido de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º acrescentados no artigo 3º da LC 88/96 pela LC 246/02, por terem sido alterados pela LC 265/03.
A ministra relatora trouxe ao Plenário Questão de Ordem referente ao julgamento da inconstitucionalidade material do artigo 1º da LC nº 246/02, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 3º da LC 88/96. Segundo a ministra relatora , após o julgamento de 15 de outubro último, houve a notícia da edição da LC 265/03, que alterou substancialmente os parágrafos acrescentados ao artigo 3º da LC 88/96 pelo artigo 1º da LC 246/02.
A relatora firmou a redação do parágrafo 1º acrescentado pelo artigo 1º da LC 246/02 impugnado na ADI: “”A Procuradoria-Geral do Estado promoverá quando solicitada a defesa judicial e extra-judicial dos titulares do cargos de governador do Estado, secretários, membros do Poder Judicário e ex-ocupantes dos referidos cargos, quando decorrentes de atos e fatos que tenham sido praticados e ocorridos no exercício de função pública, não podendo a Administração Pública sonegar quaisquer informações ou documentos públicos requeridos”.
Ellen Gracie observou que a nova redação do parágrafo 1º dada pela LC 265/03 contêm o seguinte teor: “A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Geral do Estado não exclui o exercício da competência originária do Governador de Estado, dos dirigentes de Autarquias, na celebração de contratos e outros instrumentos jurídicos de natureza semelhante.”
A mesma comparação fez quanto ao antigo e o novo conteúdo do parágrafo 2º, do artigo 3º da lei 88/96, acrescentado pelo artigo 1º, da LC 246/02, seria o seguinte: “A Procuradoria-Geral do Estado do Poder Legislativo promoverá quando solicitada a defesa judicial e extra-judicial dos titulares dos parlamentares e ex-parlamentares, quando decorrentes de atos e fatos que tenham sido praticados e ocorridos no exercício de função pública, não podendo a Administração Pública sonegar quaisquer informações ou documentos públicos requeridos necessários ao exercício do direito de defesa”.
E a modificação introduzida pela LC 265/03 deu o seguinte conteúdo ao parágrafo: “A Procuradoria Geral do Estado, estabelecerá padronização de minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares, que servirão de modelo de observação obrigatória pela Administração Direta e Indireta na operacionalização dos procedimentos licitatórios”.
“Portanto matéria totalmente diversa (…) Fica evidente a revogação do artigo 1º da LC 246/02 pelo artigo 3º da LC 265/03 que deu nova disposição aos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da LC 88/96 tornando prejudicada, assim, nesta parte a presente ADI por perda de objeto” votou a ministra. Por fim, a relatora propôs o julgamento final da ADI julgando-a prejudicada por perda superveniente do objeto. Os ministros a acompanharam, por unanimidade.
Ministra Ellen Gracie, relatora da ADI (cópia em alta resolução)
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