Supremo anula liminar que reintegrou rodoviários a diretoria de sindicato

05/03/2004 17:37 - Atualizado há 8 meses atrás

O ministro Carlos Ayres Britto indeferiu liminar no Mandado de Segurança (AO 1054) remetido ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ/AM). Segundo Britto, “a matéria não comporta deferimento de pedido de liminar, pela ausência de fumus boni iuris, que decorre da provável impropriedade da via eleita. Ante o exposto – e esvaziado o pedido de liminar – dê-se vista ao eminente procurador-geral da República”.


 


A ação foi remetida ao Supremo por não haver maioria de desembargadores desimpedidos para julgar o feito naquele estado. O Mandado de Segurança foi impetrado por motoristas, integrantes do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus, contra ato do desembargador Jovaldo dos Santos Aguiar, componente da 1ª Câmara Cível do TJ/AM.


 


Por meio de liminar, o desembargador do TJ/AM reintegrou Raimundo de Souza Neto na presidência do sindicato, em detrimento de Francisco Robério Pires. Por esse motivo, a chapa vencedora das eleições de novembro de 2000 impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, pleiteando que fosse cassado o ato do desembargador sob o argumento de que seria “esdrúxulo, teratológico, funesto e monstruoso” e que eles fossem reintegrados no comando do sindicato.


 


O ministro Carlos Ayres Britto informa que o desembargador Hosannah Florência de Menezes concedeu a liminar para suspender a decisão atacada e determinar que os impetrantes fossem reintegrados na direção da entidade. Feito isso, Florência de Menezes encaminhou os autos ao Supremo invocando o artigo 102, inciso I, letra “n”, da Constituição Federal. O dispositivo determina que cabe ao STF julgar ação em que a maioria dos membros da magistratura do Tribunal local esteja impedida ou sob suspeição.


 


Segundo Carlos Ayres Britto, “sem avançar no tema da competência, até que venha a manifestação do Ministério Público Federal, observo que a iniciativa da Corte estadual implica, de acordo com o artigo 113, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, a nulidade da liminar anteriormente concedida, visto que `a nulidade dos atos decisórios da Justiça que se declara incompetente opera de modo automático`”. Por essa razão, Britto reexaminou e indeferiu o pedido de liminar.



MInistro Britto indefere liminar (cópia em alta resolução)


 


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16/02/2004 – 19:00 – Rodoviários de Manaus contestam no Supremo ato de desembargador do Amazonas


 


#RR/CG//AM

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