Supremo analisará queixa-crime de jornalista contra deputado federal por crimes de imprensa
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje queixa-crime oferecida pelo jornalista José Ursílio de Souza e Silva contra o deputado federal José Abelardo Guimarães Carmarinha pela suposta prática de crimes de imprensa (artigos 20, 21, 22 da Lei 5250/67). Segundo a defesa do jornalista, declarações prestadas pelo parlamentar a redes de televisão em Marília, São Paulo, no período de 14 a 31 de março de 2006, tiveram o objetivo de caluniar, injuriar, difamar e ofender a honra pessoal de José Ursílio.
Em análise do caso (Inquérito 2503), durante a Sessão Plenária de hoje, os ministros acolheram a preliminar de suspeição do juiz de primeira instância e declararam a nulidade da sentença, determinando que a queixa-crime tenha seu trâmite reiniciado, agora no STF. O processo estava em fase de apelação que foi interposta pelo jornalista contra decisão que rejeitou a queixa-crime por falta de preparo. Entretanto esta decisão foi proferida por juiz que movia outra ação penal contra o mesmo jornalista, por isso foi invalidada pelo Supremo.
Preliminar
Inicialmente, o Plenário acolheu a preliminar de suspeição, anulando a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau. Segundo o parecer da Procuradoria Geral da República, o magistrado deveria ter se declarado suspeito antes da rejeição da queixa-crime, tendo em vista que a matéria escrita por José Ursílio, que motivou a queixa-crime do juiz contra o jornalista, já tinha sido publicada em jornal de grande circulação de Marília (SP) e poderia influenciar na imparcialidade do juiz.
Julgamento
O relator da matéria, ministro Menezes Direito, fez um histórico do andamento do processo. Ele admitiu haver, no caso, suspeição do juiz da Terceira Vara Criminal pois, em data anterior da sentença recorrida, o magistrado propôs queixa-crime contra o jornalista. “Isso a meu sentir evidencia claramente a existência da suspeição”, disse o relator, ressaltando que se há suspeição “a conseqüência lógica é nulidade da sentença, ou seja, a declaração por esta Suprema Corte de que a sentença é nula”.
Assim, o relator acolheu a preliminar, declarando a nulidade da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, ficando em conseqüência prejudicado o recurso de apelação. Em seguida, ele determinou o prosseguimento do processo com a intimação do deputado para apresentar a defesa com relação à queixa-crime nos termos do artigo 4º, da Lei 8038/90. Desta forma, a queixa-crime proposta pelo jornalista contra o deputado federal terá seu trâmite reiniciado, sendo processada e julgada, desde seu início, pelo STF.
A decisão foi unânime.
EC/LF