Supremo analisará mérito de ADI contra vinculação de remuneração no MPE/RJ
O ministro Marco Aurélio dispensou a análise liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3560) ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra leis do Estado do Rio de Janeiro relativas ao regime jurídico e à remuneração dos servidores do Ministério Público Estadual.
Na avaliação do ministro-relator, a relevância da matéria permite que o Supremo Tribunal Federal julgue diretamente o mérito da ADI, conforme estabelece o artigo 12 da Lei 9868/99 (Lei das ADIs). A ação questiona o artigo 3º da Lei 4552/05, a Lei 4433/04 e a Lei 4432/04, todas do Estado do Rio de Janeiro.
De acordo com o PDT, as leis teriam determinado a retribuição automática dos valores pagos pelo Estado aos membros do Ministério Público Estadual, com base nos reajustes concedidos em “esfera federativa distinta”, isto é, ao Poder Judiciário Federal e ao Ministério Público Federal.
O partido alega violação ao artigo 37, incisos XI e XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação de vencimentos. Sustenta ofensa ao princípio federativo e à autonomia dos Estados, segundo o artigo 25. As normas fluminenses violariam, ainda, os artigos 127, parágrafo 2º, e 169.
Na ação, o PDT entende haver excessos quanto à iniciativa do Ministério Público para a fixação da remuneração de seus membros, tendo em vista que, através das leis “pretende-se mais uma vez a aplicação de um sistema administrativo-transfederativo remuneratório inconstitucional”. O partido lembra que após a Emenda Constitucional 19/98 (Reforma Administrativa) não é mais possível a isonomia prevista, anteriormente, no artigo 9º que equiparava padrões de vencimentos em razão de atribuições iguais ou semelhantes.
Quanto à transgressão aos artigos 127 e 169, é revelado na ADI que as leis do Rio de Janeiro resultam na majoração de despesas com os membros do MP fluminense. O partido destaca que a vinculação da remuneração dos procuradores e promotores de Justiça do Estado “ofende a sistematização da execução orçamentária”, bem como os limites estabelecidos ao Estado pelo artigo 169, em relação aos valores fixados tanto para os ministros do Supremo, quanto para o Ministério Público Federal.
Dessa forma, consta na ADI que os dispositivos contestados ferem a Constituição, “pois essas normas estabelecem como parâmetro os cargos da magistratura federal (ministros do Supremo) e esses, segundo a firme jurisprudência da Corte, não guardam qualquer vinculação com o Ministério Público”. Por fim, o ministro-relator, Marco Aurélio, pediu a manifestação do advogado-geral da União e o parecer do procurador-geral da República, para instruir o julgamento de mérito da ação.
EC/AR