Supremo analisará competência para julgamento de crimes contra o sistema financeiro nacional

A questão da competência para o julgamento de crime contra o sistema financeiro nacional foi abordada no Habeas Corpus (HC) 86500 impetrado em favor do economista Romeu Michaelsen, um dos diretores da empresa Planauto Administradora de Consórcio Ltda. Recolhido no Presídio Central de Porto Alegre desde abril, ele cumpre pena de 15 anos.
Conforme a ação, o Ministério Público Federal acusou os diretores da empresa – criada em 1972 em Gramado (RS) com atuação no ramo de consórcios de automóveis – por crime contra o sistema financeiro nacional definido nos artigos 4º e 5º da Lei 7.492/86.
Os advogados pedem a anulação da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no habeas corpus 23556, que reconheceu a competência da Justiça Federal para analisar o assunto. De acordo com a ação, o STJ teria contrariado decisão definitiva e anterior do próprio tribunal em outro habeas (HC 23026), no qual entendeu ser da competência da Justiça estadual para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional. A defesa também requer, conseqüentemente, a anulação de ações penais que tramitaram ou ainda tramitam perante a Justiça Federal.
Inicialmente o STJ entendeu que atos praticados contra patrimônio de particulares não caracterizavam crime contra o sistema financeiro nacional, portanto seriam de competência da Justiça estadual (HC 23026) e, depois, que a competência seria da Justiça Federal (HC 23556). “Ignorou-se, então, o trânsito em julgado do primeiro habeas corpus”, afirmam os advogados que destacam que, em razão da nova decisão, vinte e um processos sobre o mesmo caso passaram da Justiça estadual para a Justiça Federal.
Ao alegar falta de competência da Justiça Federal, a defesa sustenta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV) e do juiz natural (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII). Também cita o artigo 71 do Código Penal e afirma que os “crimes da mesma espécie são aqueles que ofendem o mesmo bem jurídico tutelado e por assim ser, devem tramitar na mesma justiça, sob pena de contradição interna do próprio instituto da continuação”.
No final da ação, os advogados lembram que o entendimento do Supremo ao julgar recurso ordinário em habeas corpus (HC 84182) é no sentido de reconhecer a Justiça Federal como competente para julgar o caso. Assim, para a defesa, a concessão da ordem implicará “conseqüências jurídicas extremas, pois, se assim acontecer, como esperam, todos os processos da série continuada de fatos deverão ser anulados e, por força da anulação, deverão ser reconstruídos pela Justiça estadual”. Por último, pedem a anulação dos processos que seu cliente respondeu junto à Justiça Federal. O ministro Gilmar Mendes é o relator.
EC/FV
Gilmar Mendes, relator (cópia em alta resolução)