Supremo afasta desembargador do cargo de corregedor-geral da Justiça do TRF-3
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar na Reclamação (RCL) 5158 para suspender o exercício do desembargador Otávio Peixoto Júnior no cargo de corregedor-geral da Justiça do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), localizado em São Paulo. Os ministros entenderam que, até o julgamento final desta reclamação, as funções de Peixoto devem ser exercidas pelo desembargador André Nabarrete Neto, segundo mais votado e o único membro restante dos três elegíveis.
O caso
Segundo os autores, a eleição do corpo dirigente do TRF-3, realizada no dia 10 de abril de 2007, teria ofendido decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3566 que, em 15 de fevereiro deste ano, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 3º, caput, e 11, I, “a”, do Regimento Interno daquele tribunal. Estes dispositivos ampliaram o universo dos elegíveis previsto na Lei Orgânica da Magistratura. Assim, pedem para que seja anulada a eleição e determinado novo pleito.
O relator da reclamação, ministro Cezar Peluso, contou que dois dos três desembargadores mais antigos do TRF-3 impetraram mandado de segurança no Supremo para anular eleição do corpo dirigente daquela corte (presidente, vice-presidente e corregedor-geral da Justiça), referente ao biênio 2007/2009. A eleição teria violado o artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).
Posteriormente, os impetrantes fizeram um requerimento ao Conselho Nacional da Magistratura na tentativa de cassar administrativamente a mesma eleição, com fundamentos idênticos. De acordo com o relator, o conselho reconheceu que o artigo 29 tinha sido descumprido, ferindo jurisprudência do Supremo, mas que, “como era rotineiro naquele tribunal, não era a primeira vez que acontecia aquilo e em nome da boa-fé, da segurança jurídica, deixou de anular aquela eleição naquele caso”.
Voto
O ministro Cezar Peluso contou que o pleito teve por universo dos magistrados elegíveis todos os membros do tribunal, não só do órgão especial. “Desse modo, o órgão acabou por violar autoridade de decisão do Supremo na ADI 3566, porque se julgou que a matéria pertinente à definição do universo dos desembargadores elegíveis e às condições de sua elegibilidade é tipicamente institucional e, portanto, reservada constitucionalmente à competência material do Estatuto da Magistratura e hoje objeto da Lei Orgânica da Magistratura Nacional que é apta a estabelecer disciplina uniforme e nacional àqueles temas”, explicou.
Peluso ressaltou que a conclusão do Supremo na análise da ADI 3566 não é nova. “Nesse mesmo sentido, outros precedentes da Corte foram tomados no exercício do controle concentrado de constitucionalidade”, disse o ministro, ao mencionar as ADIs 2370, 1422, 1385 e 1152. Segundo esses julgados, o processo de escolha, estipulação das condições de elegibilidade e a definição temporal do mandato referente aos cargos diretivos da administração do TRF-3 “configuram matérias que se subsumem ao âmbito de dissidência da lei complementar, pois traduzem categorias temáticas que revelam sujeitos nos termos que prescrevem a Lei orgânica e o domínio normativo do estatuto da magistratura”.
“Vê-se, assim, que a matéria da eleição ou o universo dos elegíveis do corpo dirigente dos tribunais tem sede normativa na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e, de acordo com o seu artigo 102, o pleito deve dar-se dentre seus juízes mais antigos em número correspondente aos dos cargos de direção”, considerou o relator.
Conforme Cezar Peluso, no caso em questão, as desembargadoras Marli Marques e Suzana Camargo, eleitas para os cargos de presidente e de vice-presidente, integravam o grupo dos três desembargadores mais antigos e desimpedidos do tribunal, por isso a sua eleição não afrontou a autoridade do entendimento reafirmado na ADI 3566. Por outro lado, o desembargador Otávio Peixoto Júnior, eleito para o cargo de corregedor-geral não figurava entre os três mais antigos, razão porque não poderia ter sido escolhido para integrar o corpo diretivo. Em seu lugar, deveria ter sido eleito corregedor, o desembargador André Nabarrete Neto, que foi o segundo mais votado e o único membro restante dos três elegíveis.
Por essas razões, o relator deferiu a liminar para suspender o exercício do desembargador Otávio Peixoto Júnior no cargo de corregedor-geral, cujas funções, até o julgamento final desta reclamação, devem ser exercidas pelo segundo mais votado e o único restante que é o desembargador André Nabarrete Neto.
EC/LF