Supremo acolhe recurso da União e do Bacen sobre o leilão do BEC

14/12/2005 19:56 - Atualizado há 12 meses atrás

O Banco Central (Bacen) poderá realizar o leilão do Banco do Estado do Ceará (BEC) mantendo na instituição privatizada a administração da folha de pagamento de servidores do estado. A decisão é do Plenário do Supremo que, por maioria, deu provimento ao agravo regimental (recurso) na Reclamação (RCL) 3872, interposto pela União Federal e pelo Bacen.

A reclamação foi ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B) que contestou ato da direção do Bacen em razão de uma alteração feita no edital de venda do Banco do Estado do Ceará (BEC). A ação pretendia garantir a autoridade da decisão do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3578. Nela, o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Medida Provisória 2192/01 que autorizavam, até o final do exercício de 2010, os estados-membros, Distrito Federal, municípios e os órgãos e entidades do  Poder  Público e empresas por ele controladas a depositarem suas disponibilidades de caixa em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente do seu controle acionário.

Em sessão do dia 14 de setembro, o plenário suspendeu a eficácia de parte da MP. Diante dessa decisão, o Banco Central interrompeu o leilão de privatização do BEC, alterou o edital da licitação (item 6.7.1.1) e remarcou-o para o dia 13 de outubro, tudo por meio do Comunicado Relevante nº 04/2005. 

Voto-vista 

Nesta quarta-feira, o ministro Eros Grau trouxe a questão a julgamento após pedido de vista no dia 1º/12. Ele acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Carlos Velloso que naquela mesma data antecipou o voto. Velloso afirmou que o tema da reclamação foi examinado por ele no Recurso Extraordinário 444056, de Minas Gerais.

Nessa decisão, o ministro disse que o Supremo Tribunal Federal tem decidido, reiteradamente, que as disponibilidades de caixa dos Estados-membros serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ordinária nacional. Entretanto, destacou que o caso tratava-se de “depósito líquido da folha de pagamento em banco particular, sem custo para o município, eis que tal crédito fica disponibilizado aos servidores, não ao município”.

Para Velloso, “os pagamentos realizados aos servidores municipais não são disponibilidades de caixa, pois tais recursos, uma vez postos à disposição dos servidores, têm caráter de despesa liquidada, pagamento feito, não estando disponíveis ao município, pessoa jurídica de direito público interno, mas estão disponíveis aos servidores, credores particulares”.

Assim, ele destacou que disponibilidade de caixa não pode ser confundida com depósito bancário de salário, vencimento ou remuneração de servidor público, “sendo certo que, enquanto a disponibilidade de caixa se traduz nos valores pecuniários de propriedade do ente da federação, os aludidos depósitos constituem autênticos pagamentos de despesas, conforme previsto no artigo 13 da Lei 4.320/64”.

Velloso lembrou que as disponibilidades de caixa estão disciplinadas pelo artigo 164, parágrafo 3º da Constituição Federal, que não dispõe sobre a natureza jurídica (se pública ou não) "da instituição financeira em que as despesas estatais, dentre elas a de custeio com pessoal, deverão ser realizadas”.

Já o relator afirmou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3578, o Tribunal afastou a possibilidade de banco privatizado gerir dinheiro público. “O Supremo afastou do cenário normativo o que se mostrara passível de ser enquadrado como verdadeira reserva de mercado, inserindo-se no leilão o que dele não pode ser objeto, porquanto contrário à Constituição Federal, ou seja, a previsão – visando-se talvez conferir saúde maior ao estabelecimento bancário a ser privatizado – de continuidade de relação jurídica considerado o Estado, considerado o numerário deste, no que direcionado às diversas finalidades”, disse. Marco Aurélio destacou que a jurisprudência da Corte tem se mostrado “categórica” quanto à necessidade de preservação de suas decisões proferidas.

No entanto, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos ministros Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence, que negaram provimento ao recurso, o plenário decidiu por maioria dar provimento ao recurso em favor da União e do Bacen.

EC/AR

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