Supremo aceita desistência da Atricon em ação sobre indicação de conselheiro do TCE/MG

11/10/2007 18:12 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, aceitou o pedido de desistência da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) na Reclamação (RCL) 3177, ajuizada pela própria entidade contra ato do governador de Minas Gerais, Aécio Neves. Ele endossou a indicação do deputado estadual Antônio Carlos Doorgal de Andrada, feita pela Assembléia Legislativa, para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do estado (TC-MG).

Histórico

Com o pedido de liminar, a associação pretendia suspender a posse do novo conselheiro. A entidade justificava o pedido alegando que a nomeação baseava-se em dispositivos da Constituição de Minas Gerais que foram suspensos pelo Supremo ao deferir liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3361). O Plenário do STF, no dia 10 de março de 2005, suspendeu os parágrafos 1º, I e II, e 3º do artigo 78 da Constituição mineira que tratam do critério de escolha de conselheiros no Tribunal de Contas Estadual.

A associação sustentava que, desde a Constituição Federal de 1988, a Assembléia Legislativa de Minas Gerais já indicou quatro conselheiros e que, agora, a vaga deveria ser preenchida por membro do Ministério Público, mas como não há representante, deve ser destinada à auditoria, “em estrita observância do critério técnico para composição dos tribunais de contas”.

Em 18 de abril de 2005, o relator da reclamação, ministro Carlos Velloso (aposentado), indeferiu a liminar destacando que a composição do Tribunal de Contas de Minas naquele momento se adequava à jurisprudência da Suprema Corte. Com o indeferimento da liminar, Antônio Carlos Doorgal de Andrada requereu sua posse imediata no cargo de conselheiro. No entanto, o pedido foi rejeitado pelo presidente do TC-MG, sob o fundamento de que seria necessário aguardar a decisão definitiva na ADI 3361. A alegação é de que havia apenas uma medida cautelar e não julgamento final da ação.

Posteriormente, em 2 de maio de 2005, a associação interpôs recurso [agravo regimental] contra a decisão que indeferiu a liminar, alegando que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Constituição estadual contestados na ADI 3361 poderia ensejar a nulidade dos atos do conselheiro inconstitucionalmente nomeado. Na sessão de 6 de outubro de 2005, o Plenário do Supremo declarou, em julgamento final, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º incisos I e II e do parágrafo 3º do artigo 78 da Constituição do estado de Minas Gerais.

Após interpor o agravo regimental, a entidade requereu a homologação da desistência da reclamação, argumentando que esta teria perdido o objeto após a suspensão da posse do novo conselheiro por decisão do presidente do Tribunal de Contas estadual.

Em sessão plenária realizada no dia 30 de novembro de 2005, o ministro Carlos Velloso (relator) analisou recurso [agravo regimental] e votou pela homologação da desistência. Na ocasião, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista e trouxe, hoje, a matéria para julgamento da Corte.

Julgamento

O ministro Joaquim Barbosa lembrou questão de ordem levantada pelo ministro Carlos Velloso sobre o pedido do cabimento de desistência. Tendo em vista o pedido de desistência da autora e entendendo que a reclamação “não é ação no exato sentido processual do termo”, o relator votou pela homologação do requerimento e foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Barbosa informou, ainda, que Antônio Carlos Doorgal de Andrada tomou posse no cargo de conselheiro em 16 de fevereiro de 2006.

“Talvez seja necessário atualizar o debate sobre a natureza da reclamação se se trata de ação, recurso ou remédio incomum, como discutido no início do instituto”, disse o ministro Joaquim Barbosa. Ele considerou procedente a argumentação do estado de Minas Gerais e da Assembléia Legislativa que repudiaram a possibilidade da desistência.

Barbosa disse ter ficado impressionado com o fato de a associação ter ajuizado a reclamação e ser a mesma entidade que propôs a ADI 3361, “cuja decisão cautelar queria ver respeitada”. “É incompreensível que uma associação ingresse com uma ADI, a Corte julgue inconstitucional a norma tal como ela postulou e posteriormente ela ingressa com a reclamação para fazer valer a decisão da Corte e depois ela desiste”, afirmou.

Por fim, o ministro ressaltou que a natureza objetiva do controle concentrado “deve primar sobre interesses objetivos, que não são sequer visualizáveis nesse caso, já que é uma associação que está pedindo a desistência”. Assim, Joaquim Barbosa divergiu do relator, ao indeferir o pedido de desistência “por ser incabível”.

O voto do ministro (aposentado) Carlos Velloso foi o vencedor, ao orientar a maioria dos votos.

EC/LF

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19/04/2005 –  Ministro mantém indicação da Assembléia de Minas para vaga de conselheiro do TCE/MG

 

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