Suposto assaltante de banco reconhecido por fotografia pede relaxamento de ordem de prisão
O comerciante M.P.S.L., residente em São Miguel Paulista (SP), impetrou Habeas Corpus ( HC 94179), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pleiteando a suspensão do mandado de prisão expedido contra ele pelo juiz de Afogados da Ingazeira (PE), sob acusação de, juntamente com outros seis co-réus, ter assaltado a agência do Banco do Brasil naquela cidade, em julho de 2005.
Acusado dos crimes de seqüestro (artigo 148, parágrafo 2º, do Código Penal – CP), roubo e extorsão mediante ameaça (artigo 157, CP) em concurso de pessoas e material (artigos 29 e 69, CP), formação de quadrilha (artigo 288, CP) e porte ilegal de arma, inclusive de uso restrito ((artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03), M.P.S.L., que está foragido há três anos, nega a autoria e afirma possuir álibi. Segundo ele, na data do crime, ele não se encontrava em Pernambuco, mas sim em São Paulo.
Além disso, alega irregularidade no reconhecimento fotográfico que determinou a ordem de prisão dele, pois o gerente da agência assaltada teria manifestado dúvida quanto a reconhecimento fotográfico anterior do réu por ele – enquanto o vigia do estabelecimento confirmou depoimento anterior, de que se tratava mesmo de M.P.S.L..
Sustenta, também, que M.P.S.L é réu primário, tem trabalho e residência fixos, bem como família constituída. Alega, além disso, que a ordem de prisão não está devidamente fundamentada nem o crime dele, devidamente individualizado. O juiz fundamentou a ordem na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Diante disso, a defesa alega que M.P.S.L. está sofrendo constrangimento ilegal.
Recursos negados
Inicialmente, a defesa pediu ao próprio juiz de 1ª instância a suspensão do mandado de prisão, mas o pedido foi negado. Recorreu, então, ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), que igualmente negou o pedido. O tribunal alegou que o exame de eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não poderia ser questionado em HC. Assinalou, também, que a decisão de 1º grau “se encontra suficientemente fundamentada ante a presença de prova da materialidade e indícios de autoria”.
Por fim, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negou o habeas corpus. E é contra essas decisões que se volta o HC impetrado no STF. A relatora do HC no STJ, ministra Laurita Vaz, fundamentou-se em parecer da Procuradoria Geral da República, segundo o qual “em habeas corpus não é possível o exame de provas”.
Além disso, considerou que haveria “suficiente indício de autoria” dos crimes imputados a M.P.S.L., observando que a “troca de fotografias”, alegada pela defesa, “poderia ser prontamente esclarecida com o comparecimento do paciente em juízo, para reconhecimento pessoal”. No entanto, assinalou, essa providência foi obstada pela própria defesa, que admite estar o réu “na clandestinidade”.
Por seu turno, o relator de outro HC, ministro Félix Fischer, negou o pedido com a observação de que a tese de excesso na instrução criminal, levantada no recurso, não foi analisada pelo TJ-PE. Portanto, o STJ estaria impedido de examinar tal alegação, sob pena de supressão de instância.
No HC impetrado no STF, a defesa alega que “a gravidade abstrata do delito não pode ser considerada motivo idôneo a justificar a prisão antes da sentença transitada em julgado”. Nesse sentido, arrola precedentes do STF, citando entre eles o HC nº 90862, relatado pelo ministro Eros Grau, em que a Segunda Turma do STF concedeu ordem de relaxamento de prisão preventiva. A Turma endossou o entendimento do relator de que “presunções e considerações abstratas a respeito do paciente e da gravidade do crime que lhe é imputado não constituem bases empíricas justificadoras da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nem por conveniência da instrução criminal”.
O relator do HC 94179 é o ministro Cezar Peluso.
FK/LF