STM terá que analisar recurso sobre início da contagem do período de deserção
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Superior Tribunal Militar (STM) reanalise sentença que anulou processo contra soldado do Exército acusado de deserção.
A determinação foi feita após os ministros da Turma analisarem pedido da Procuradoria Geral da Justiça Militar (Ministério Público Militar). Eles concordaram que o STM terá de julgar o mérito de um mandado de segurança proposto pela procuradoria, mas que foi arquivado pela Corte militar sob o argumento de que caberia outro tipo de recurso contra a decisão que anulou o processo contra o soldado.
No caso, o STM afirmou que a procuradoria deveria opor embargos de declaração, recurso próprio para esclarecer eventuais ambigüidades ou contradições de uma decisão.
No Supremo, a procuradoria alegou, por meio de um Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 25424), que pretende que a decisão do STM seja reformada e não esclarecida, portanto seriam incabíveis os embargos, que se prestam a sanar omissões, obscuridades ou contradições. A decisão desta tarde foi tomada por meio da análise desse recurso.
Segundo o Ministério Público militar, a decisão do STM “consagrou verdadeiro absurdo jurídico” ao anular processo de deserção aberto contra o soldado. O STM decidiu que o termo de deserção do soldado foi lavrado dentro do “prazo de graça”, fato que acarretou a anulação da ação penal, sem possibilidade de ela ser reapresentada. O “prazo de graça” são os primeiros oito dias de ausência do militar da unidade em que serve, no qual não se configura deserção.
A procuradoria defende que a contagem do “prazo de graça” foi realizada de forma indevida. Diz ainda que a decisão do STM “contraria a sua própria jurisprudência e a lei, sendo mesmo um perigoso precedente para outros casos, desvirtuando a interpretação sobre um tema muito sensível para a administração militar, que é a exata data de consumação do crime de deserção”.
RR/LF