STF valida punição para porte de armas brancas prevista na Lei de Contravenções Penais

Juízes devem avaliar as circunstâncias do caso concreto e verificar a potencialidade de lesão.

11/10/2024 19:53 - Atualizado há 4 semanas atrás
Foto colorida na horizontal mostra céu azul e edifício-sede do STF ao fundo. Em primeiro plano, do lado direito, está uma placa com o nome Supremo Tribunal Federal, e do lado esquerdo outra placa com um texto detalhado em português, inglês e espanhol sobre o STF. Foto: Gustavo Moreno/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que portar arma branca fora de casa e em atitude com potencial de causar lesões é uma conduta ilegal. O entendimento é de que a proibição e a pena, previstas na Lei de Contravenções Penais (LCP), continuam válidas em relação a armas brancas.

A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 901623, com repercussão geral (Tema 857), encerrado na sessão virtual de 4/10.

O artigo 19 da LCP (Decreto Lei 3.688/1941) classifica como contravenção penal o porte de arma fora de casa sem licença da autoridade competente. Enquanto os crimes são considerados infrações penais mais graves, as contravenções são as classificadas como mais leves e com penas menores.

O caso julgado envolve a condenação de um homem ao pagamento de 15 dias-multa por essa contravenção. Segundo o processo, ele tinha o hábito de, portando uma faca de cozinha, ficar em frente a uma padaria pedindo dinheiro a clientes e funcionários e se tornava agressivo quando não era atendido.

A Defensoria Pública de São Paulo (DPE-SP) recorreu da condenação, mas a sentença foi mantida pela Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília (SP). No STF, a Defensoria sustentou que a conduta só poderia ser considerada criminosa se o dispositivo da LCP que trata da licença da autoridade já tivesse sido regulamentado em relação às armas brancas.

Risco evidente

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a previsão continua válida. Segundo ele, a autorização da autoridade competente apenas era exigida para o porte de armas de fogo, hoje regulado pelo Estatuto do Desarmamento. Não há necessidade, portanto, quanto às armas brancas.

Para o ministro, em cada caso concreto, o juiz deve analisar a intenção da pessoa ao portar o objeto e a potencialidade lesiva ou de efetiva lesão. No caso, as instâncias anteriores consideram a conduta criminosa levando em conta os fatos e o potencial lesivo da faca, ou seja, as circunstâncias das abordagens do homem evidenciaram risco à integridade física dos frequentadores da padaria.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Gilmar Mendes e Nunes Marques, que, no caso concreto, absolviam o condenado em razão da falta de regulamentação. Eles também se posicionaram para retirar a repercussão geral da matéria, tendo em vista que há norma sobre o tema em trâmite no Executivo federal. O ministro Cristiano Zanin ficou vencido apenas em relação à redação da tese.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente”.

(Raquel Raw, Allan Diego//CF)

Leia mais:

09/11/2015 – Dispositivo da Lei das Contravenções Penais sobre porte de arma branca será analisado pelo STF

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