STF valida novo marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs)
Por unanimidade, Plenário entendeu que a alteração nas regras foi uma opção legítima do Congresso Nacional.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade do novo marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs), áreas de livre comércio destinadas à instalação de empresas de produção de bens a serem exportados.
A questão foi analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7174, apresentada pelo partido Republicanos. O argumento era de que emendas parlamentares teriam alterado a finalidade da medida provisória convertida na Lei 14.184/2021, que era possibilitar que empresas localizadas em ZPEs que comercializassem oxigênio medicinal pudessem direcionar sua produção para o mercado interno sem perder o tratamento diferenciado, como resposta à crise de saúde pública causada pela pandemia. Segundo o partido, as alterações propostas pelo Legislativo permitiram que qualquer empresa submetida ao marco legal das ZPEs pudesse vender toda a sua produção ao mercado interno, violando os princípios da livre concorrência e da isonomia.
No voto condutor do julgamento, o ministro Nunes Marques (relator) afirmou que, sob o aspecto formal, não detectou o chamado “contrabando legislativo”, prática em que parlamentares inserem no projeto de lei ou medida provisória conteúdo estranho a seu objetivo originário. De acordo com o ministro, embora tenha ocorrido uma ampliação do escopo inicial da MP, as alterações tiveram como objeto as normas incidentes sobre as ZPEs.
Marques afastou a alegação de que a supressão do “compromisso mínimo de exportação” desvirtuaria as finalidades das ZPEs e criaria um tratamento tributário anti-isonômico. Para ele, as alterações visaram à modernização do marco regulatório das ZPEs e, portanto, estão harmonizadas com os princípios constitucionais do desenvolvimento nacional e da redução das desigualdades regionais.
Na avaliação do relator, o percentual mínimo de exportação engessava uma atividade empresarial tipicamente caracterizada pela dinamicidade da sua atuação, desconsiderando os movimentos, as oscilações de mercado e outras peculiaridades inerentes ao comércio exterior. “As alterações implementadas no marco regulatório vinculam-se à opção do legislador no estabelecimento e no gerenciamento de política pública relacionada ao comércio exterior”, concluiu.
A ADI 7174 foi julgada na sessão virtual encerrada em 29/11.
(Pedro Rocha/CR//CF)
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