STF vai julgar ação da CNT por suposta mudança de destinação dos recursos da Cide/combustíveis
O presidente do STF, ministro Maurício Corrêa, pediu informações aos presidentes da República e do Congresso para julgamento de liminar requerida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2925) ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra disposição legal que mudaria a destinação exclusiva da chamada Cide-combustíveis, conforme prevê a Constituição Federal (art. 177, § 4º, inc. II).
A Constituição estabelece que os recursos arrecadados pela Cide serão destinados ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás e ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
A Cide – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre as operações realizadas com combustíveis – foi i nstituída pela Lei 10 . 336/01. De acordo com a CNT, a Lei previu a destinação da receita arrecadada, mas não fixou percentuais para nenhum dos três campos de aplicação dos recursos, estatuídos na Carta Federal.
A CNT requer que a receita da CIDE-combustíveis “não deixe de ser carreada para suas três destinações constitucionalmente estabelecidas”.
A Confederação pede a concessão de liminar que impeça o Executivo de aplicar o teto de 10% para abertura de créditos suplementares com recursos provenientes da reserva de contingência e do excesso de arrecadação da Cide, como prevê o art. 4º da Lei 10.640/03.
A Lei 10.640/03 estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício de 2003. Seu artigo 4º, contestado pela CNT, autoriza o Executivo a abrir os créditos.
A CNT entende que o teto de suplementação previsto pela Lei não pode ser aplicado às dotações relacionadas com a fonte Cide-combustíveis, por incompatibilidade com o art. 177, § 4º, II da Constituição.
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