STF vai decidir sobre direito de militares à estabilidade

13/10/2003 16:39 - Atualizado há 12 meses atrás

Um pedido de vista do ministro Cezar Peluso adiou (7/10) a conclusão do julgamento da Primeira Turma sobre o Recurso Extraordinário (RE 372.186) ajuizado por Robson de Menezes Pinto e outros nove cabos da Aeronáutica, contra decisão judicial que indeferiu pedido de prorrogação de tempo de serviço militar ativo. Único a votar, o relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, dava provimento ao Recurso Extraordinário para, em conseqüência, reconhecer o direito dos servidores à  estabilidade, por já terem completado  os dez anos de serviço militar ativo exigidos


O RE foi ajuizado pelo grupo de cabos da Aeronáutica com o fim de suspender decisão desfavorável do TRF da 2ª Região, que lhes indeferiu pedido de prorrogação do tempo de serviço militar para fins de estabilidade no serviço ativo da Força Aérea Brasileira. O Juízo federal de primeiro grau julgou a ação procedente e determinou a reintegração do grupo ao serviço ativo militar, por entender que ficou comprovada a prestação de quase 10 anos de serviço militar ativo, motivo porque “não poderia a autoridade militar, sem a devida motivação, “interromper-lhes a carreira das armas, impedindo-lhes de alcançar a tão almejada estabilidade a que têm direito, segundo entendimento dos nossos Tribunais”, julgou o juízo de primeira instância.


O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a decisão de primeiro grau, acolhendo apelação da União, ao julgar que só adquire a estabilidade o militar temporário que possua dez anos completos de efetivo exercício, de acordo com o artigo 50, inciso 4º da Lei 6880/80. Ao votar, o ministro Britto disse que os militares foram afastados da corporação por ato administrativo não fundamentado quando estavam próximos de completar dez anos de serviço ativo, quando passariam a ter a estabilidade militar.


“Por si só, essa conduta administrativa já levaria ao provimento do Extraordinário, uma vez que a administração pública, ainda que militar, e mesmo quando se tratar de afastamento de castrense temporário, deve motivar seus atos sob pena de nulidade. É que a motivação dos atos do poder público alcança em regra as unidades de todos os poderes da República. A lei se faz acompanhar de exposição de motivos e as decisões dos próprios órgãos judiciais não fogem a esses elementos de fundamentação”, disse o ministro Carlos Britto.


Em seu voto, o ministro Carlos Ayres Britto considerou que o caso envolveria uma pecualiariedade no sentido de que a sentença de primeiro grau foi  proferida em ação cautelar inominada ficando condicionada à propositura da  ação principal,  no prazo de 30 dias, o que não houve. “A partir dessa data,  portanto, poderia a administração, fundamentadamente, afastar os servidores, visto que eles não estariam mais amparados pela decisão. Ocorre que ainda hoje os servidores continuam trabalhando na corporação, já passados mais de oito anos da referida sentença, que é de agosto de 1995.  Atento para o fato de os militares, a época da concessão da medida cautelar, estarem às vésperas de completar o decênio requerido pela norma castrense (lei 6880/80). É forçoso concluir que esse requisito para concessão da estabilidade se encontra devidamente preenchido, devendo, pois, ser reconhecida tal garantia”, disse o ministro Ayres Britto. De acordo com o relator, os militares foram beneficiados pela omissão da administração militar “que não efetivou o licenciamento em tempo hábil, permitindo que adquirissem a estabilidade”.



Ministro Cezar Peluso, pedido de vista (cópia em alta resolução)


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