STF vai decidir se é possível mudar juros em ações de desapropriação já encerradas 

Matéria teve repercussão geral reconhecida em deliberação do Plenário Virtual

27/10/2025 17:33 - Atualizado há 1 mês atrás
Foto horizontal colorida da Praça dos Três Poderes, com prédio do STF em destaque ao fundo Foto: Antonio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível mudar o percentual de juros compensatórios em processos de desapropriação anteriores ao entendimento do Plenário, fixado em 2018, sobre essa modalidade de juros, mesmo que já tenha decisão definitiva (trânsito em julgado).

O caso chegou à Corte por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1474883, apresentado pelo Estado de Minas Gerais, e teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.429), ou seja, a decisão valerá para todos os tribunais do país. 

Alteração do percentual 

Em uma ação de desapropriação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) determinou que os juros compensatórios (pagos para compensar o proprietário pela perda de renda no tempo em que ficou sem o imóvel antes de receber a indenização) deveriam ser de 12% ao ano. O governo estadual questiona essa decisão. 

O principal ponto em discussão é definir se, depois que o processo termina e o precatório (título de pagamento de dívidas do poder público) é formado, ainda é possível alterar esse percentual de juros. O tribunal mineiro entendeu que não, porque isso mudaria o conteúdo da decisão judicial, violando a chamada “coisa julgada”, princípio que garante que decisões definitivas não podem ser modificadas. 

No RE, o Estado de Minas Gerais argumenta que a decisão da Justiça local contraria o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332, em que, em 2018, o Plenário definiu que os juros compensatórios em desapropriações devem ser de 6% ao ano, e não mais de 12%, quando o poder público já tiver tomado posse do imóvel. 

Relevância jurídica 

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Luís Roberto Barroso (aposentado) destacou que o STF ainda não tem um entendimento único sobre situações como essa, especialmente quando os processos foram concluídos antes do julgamento de 2018.  

Segundo Barroso, há decisões que aplicam os 6% para evitar indenizações excessivas, mas também existem julgamentos que mantêm o índice definido na decisão original, em respeito à coisa julgada. Por isso, reconheceu a relevância jurídica do tema para que o STF defina uma tese geral, que servirá de orientação para todos os casos semelhantes no país. 

(Suélen Pires/CR//CF) 

Leia mais: 

17/5/2018 – STF julga constitucional redução de juros compensatórios em desapropriação 

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