STF suspende trecho de lei goiana sobre compartilhamento da infraestrutura de energia elétrica
Em análise preliminar do caso, ministro Alexandre de Moraes considerou que a lei interfere na competência privativa da União para tratar da matéria.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu parte de lei do Estado de Goiás que trata do compartilhamento de infraestrutura na exploração dos serviços públicos de energia elétrica. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7722.
A Lei estadual 22.474/2023 estabelece diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura – como postes, torres e dutos – entre exploradores de serviços públicos de energia elétrica e prestadores de serviços de telecomunicações no estado. A norma também impõe um valor máximo para cada unidade de infraestrutura compartilhada e traz condições para o processo de solicitação de compartilhamento.
A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), autora da ação, questiona a aplicação da lei em relação ao setor que representa, sob o argumento de que houve interferência na competência privativa da União para legislar sobre o tema.
Legislação federal
Ao conceder a liminar, o ministro Alexandre de Moraes observou que a Constituição reservou à União as atribuições administrativas de explorar, seja de modo direto, seja mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica.
Para o relator, a lei goiana fixou balizas regulatórias para a concessão de energia elétrica com potencial de conflitar com o regramento previsto em legislação federal. Ele lembrou, ainda, que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) editou diversos normativos sobre o compartilhamento de infraestrutura.
Leia a íntegra da decisão
Atualização
Na sessão virtual finalizada em 11/11, o Tribunal referendou a liminar que suspendeu a eficácia da lei estadual, na parte em que se refere ao setor de energia elétrica. A decisão foi unânime e vale até que o mérito da ADI seja julgado.
(Suélen Pires/CR,AD//AL)