STF suspende reajuste dos servidores da Câmara dos Deputados, do Senado e do TCU

16/12/2004 17:29 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, suspender a eficácia do Ato Conjunto nº 1/04 das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que reajustou em 15% o salário dos servidores das duas Casas e do Tribunal de Contas da União (TCU), a partir de 1º de novembro de 2004. A decisão tem caráter retroativo (ex tunc).


A decisão liminar foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3369) ajuizada pelo procurador-geral da República, Claudio Fonteles. Na ação, ele sustentou que o ato normativo viola os artigos 37, X; 51, IV; e 52, XIII da Constituição Federal, que determinam que a remuneração dos servidores federais exige edição de lei específica.


O relator da matéria, ministro Carlos Velloso, disse que os presidentes do Senado, José Sarney, e da Câmara dos Deputados, João Paulo Cunha, ao prestarem informações ao procurador-geral da República, esclareceram que o Ato Conjunto foi baixado considerando a alteração da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo. Salientaram que o ato conjunto estendeu os mesmos efeitos aos servidores do Poder Legislativo e do TCU, com base no artigo 37, X, da Constituição Federal, que contempla como garantia dos servidores públicos revisão geral de sua remuneração a ser realizada sempre na mesma data e sem distinção de índices.


Velloso argumentou que, com a Emenda Constitucional 19/98, o inciso X do artigo 37 passou a estabelecer que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica. “Observadas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 19/98 aos incisos X do artigo 37, IV, do artigo 51 e XIII do artigo 52, verifica-se que a Constituição estabelece em termos de remuneração dos servidores públicos o princípio da reserva de lei”, afirmou.


Ao concluir, o ministro disse que, “no caso, tem-se um ato normativo que não é lei, que reajusta a remuneração do Legislativo e do TCU, ao arrepio do princípio da reserva de lei expressamente estabelecido. O ato normativo, pois, é inconstitucional sob o ponto de vista formal”.


BB/CG


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Carlos Velloso, relator (cópia em alta resolução)

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