STF suspende parágrafo da Constituição de Rondônia sobre crime de responsabilidade

03/10/2002 15:54 - Atualizado há 9 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal concedeu hoje (3/10) a liminar pedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2592) ajuizada pelo governo de Rondônia contra o parágrafo 3º do artigo 136-A da Constituição estadual, alterado pela Emenda Constitucional estadual 21/01. O Plenário acompanhou o relator, ministro Sydney Sanches.


 


O artigo 136-A previu que a programação da Lei Orçamentária anual decorrente de emendas parlamentares é de execução obrigatória, até o limite estabelecido em lei. O parágrafo 3º dizia que a não execução da programação orçamentária decorrente de emendas parlamentares implicaria crime de responsabilidade.


 


O Supremo acolheu a argumentação de que, ao promulgar Emenda Constitucional dispondo sobre matéria penal, a Assembléia Legislativa de Rondônia invadiu competência privativa da União para definir crimes.


 


A ação do governo de Rondônia contestou a Emenda por tipificar conduta governamental como criminosa, “invadindo área de atuação legislativa expressamente reservada a outro ente da Federação. Na forma do art 85, parágrafo único e 22, I, da Constituição Federal”.


 


A liminar concedida pelo Plenário para suspender o dispositivo da Constituição de Rondônia vale até o julgamento de mérito da ação.


 



Ministro Sanches, relator da ADI (cópia em alta resolução)


 



 


#SS/EC//AM

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