STF suspende pagamento a aposentados da Câmara Municipal de São Paulo
O ministro Moreira Alves, em decisão do dia 26 de outubro, deferiu pedido de liminar em favor do município de São Paulo em ação de Reclamação (RCL 1741) contra decisões da 7ª Vara da Fazenda Pública do estado de São Paulo e da Sexta Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concederam tutela antecipada (satisfação do pedido antes do julgamento final da ação) a seis servidores aposentados da Câmara Municipal da capital paulista para que lhe fossem pagos 1 milhão de reais referentes a salários. O pagamento foi, então, suspenso.
Na Ação Originária, o funcionário público Francisco Antônio Sammartino e outros tentam a Declaração Incidental de Inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal (Lei 10.430/88, art. 42) por ofensa ao artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Os servidores aposentados pretendem que sejam excluídas algumas vantagens do teto máximo de sua remuneração, que não pode ser superior à do cargo de prefeito. Com a exclusão, eles passariam a receber esses valores além do teto máximo. As vantagens discutidas são as de ordem pessoal (que independem do cargo) e aquelas relativas à natureza ou local de trabalho, tais como verbas honorárias, gratificação de gabinete, adicional especial e de um terço.
O relator da Reclamação, ministro Moreira Alves, mandou suspender o pagamento por entender que não se aplica concessão de tutela antecipada, no caso, visto que isso ofende precedente do Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04 (ADC nº 04), o qual tem eficácia vinculante.