STF suspende liminares que concediam realinhamento salarial a magistrados no Maranhão
Os magistrados do estado do Maranhão não têm direito ao realinhamento de 54% de seus salários aos dos deputados federais. Assim decidiu o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, que suspendeu a execução (SS 2232) de várias liminares concedidas pelo Tribunal de Justiça maranhense aos juízes locais.
Os juízes, ao impetrarem Mandado de Segurança perante o TJ/MA, esclareceram que o Congresso Nacional, em dezembro de 2002, concedeu reajuste do subsídio de seus parlamentares no percentual de 54%, válido para a legislatura seguinte. A Assembléia Legislativa, por sua vez, tendo em vista a regra da proporcionalidade remuneratória existente entre os deputados estaduais e federais, estabelecida no artigo 27, parágrafo 2º, da Constituição de 1988, reajustou os subsídios dos seus integrantes.
Nessa mesma linha, os magistrados, sob o argumento de que os seus subsídios têm seus valores vinculados àqueles recebidos pelos deputados estaduais, editaram a Resolução 03/2003, estendendo a eles o percentual dado aos deputados, com efeitos retroativos ao dia 1º de fevereiro de 2003.
Ocorre que, segundo alegam os juízes em seu Mandado de Segurança, o estado do Maranhão teria se recusado a cumprir o disposto na Resolução 03/2003 do TJ/MA, concedendo aos impetrantes, apenas a recomposição referente aos subsídios de março e abril deste ano, e no montante de 10%.
O estado do Maranhão – inconformado com as medidas liminares deferidas pelo TJ/MA – requereu a Suspensão de Segurança (SS 2232) no STF, para suspender imediatamente o pagamento desses provimentos, sob pena de se causar grave lesão à ordem e à economia públicas.
Segundo o presidente do STF, a Suspensão de Segurança deve ser deferida porque o risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas “emerge da possibilidade de ser imediatamente executada a medida liminar concedida sem observância ao princípio da correlação das despesas de pessoal com a previsão orçamentária; da vedação legal de serem deferidas medidas liminares para a finalidade pretendida pelos impetrantes, bem assim, da impossibilidade de se dar cumprimento à sentença que outorga vantagens e vencimentos, equiparação e enquadramento a servidores públicos enquanto não transitado em julgado o respectivo provimento”.
Maurício Corrêa lembrou que a legislação disciplinadora do instituto do Mandado de Segurança, no que tange à concessão de liminares ou deferimento da segurança nos processos em que se discute vencimentos e vantagens, equiparação ou reclassificação de servidores públicos, restringe a aplicação imediata de decisão proferida em Mandado de Segurança, pois, além de vedar a obtenção de liminar (Lei nº 5.021/66), a Lei nº 4.368/64 somente permite a execução direta da segurança após o seu trânsito em julgado. A condição é imposta porque toda a vantagem concedida que tem natureza alimentar, como é o caso dos salários, deve considerar a previsão orçamentária.
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