STF suspende liminar que permitiu entrega de título fora do prazo em concurso público
O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu a Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 106, ajuizada pelo estado do Piauí, contra ‘provimento liminar antecipatório’ concedido pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina (PI). A decisão suspensa determinava à secretaria de Administração do estado que, através da Comissão Organizadora de Concurso, recebesse fora do prazo a documentação de uma candidata, “assegurando-lhe o direito de ser convocada regularmente, caso seja aprovada, obedecida a ordem de classificação”.
Consta nos autos que a candidata deixou de cumprir o prazo estipulado no edital do concurso para a apresentação dos títulos – até 1 hora após a realização das provas objetivas – “vindo a fazê-lo no dia imediatamente posterior, portanto, em desacordo com os termos do edital”.
O procurador-geral do Estado sustenta, na ação, que o provimento da liminar implica em lesão à ordem pública, porque “tumultua a conclusão do certame, interferindo na ordem de classificação daqueles candidatos que cumpriram, no prazo e local designado, com as exigências do concurso”.
Diz também haver grave lesão à ordem jurídica e administrativa, pelo fato do juiz ter admitido “como prova válida a corroborar as assertivas sacadas pela parte autora [candidata] atestado médico firmado por ela mesma, sabidamente a mais interessada em subsidiar sua pretensão à tutela judicial”.
Por fim, alega o risco de ocorrência do denominado ‘efeito multiplicador’, por existir a possibilidade de os demais candidatos, “sentindo-se prejudicados com a benesse judicial outorgada à autora, ingressarem com demandas judiciais impugnando o resultado do certame, o que servirá para atrasar ainda mais o preenchimento destes importantes cargos públicos”.
Decisão
Ao analisar a STA, o ministro Gilmar Mendes, no exercício da presidência do STF, disse que a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, ao determinar a recepção de documentos em momento posterior àquele expressamente estipulado no edital do concurso, “importa lesão à ordem pública, tanto em termos de ordem jurídica quanto administrativa”.
É entendimento jurisprudencial do Supremo, lembra Mendes, que o princípio da isonomia impõe, para os candidatos e também para a Administração Pública, a observância e o respeito aos parâmetros do edital do concurso.
A lesão à ordem pública fica evidente, também, pela própria alteração do prazo previsto para a entrega dos títulos, afirma o ministro. Ele ressalta que o parecer do procurador-geral da República destacou muito bem que “a decisão impugnada tumultua o processo seletivo e o provimento dos cargos que se busca preencher, ocasionando, destarte, lesão à ordem pública”.
Assim, Gilmar Mendes deferiu o pedido para suspender o ‘provimento liminar antecipatório’, concedido pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, nos autos de ação ordinária.
MB/RN

Ministro Gilmar Mendes, relator. (cópia em alta resolução)