STF suspende lei do DF que considerava concluído o ensino médio por aprovação no vestibular
O plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu hoje (19/06) liminar para suspender a Lei do Distrito Federal nº 2.921/2002 que obrigava as instituições de ensino a expedir de certificado de conclusão do ensino médio aos alunos do 3º ano que comprovassem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior, independente do número de aulas freqüentadas.
Essa decisão tem efeito retroativo ao início da vigência da lei, que não poderá ser executada ou aplicada até o julgamento final do mérito da questão.
A medida cautelar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2667) ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) no dia 13 desse mês.
De acordo com o relator do processo, ministro Celso de Mello, o pedido da Confenen é relevante porque a lei em questão não observou o princípio da razoabilidade.
Ademais, contém vício de competência, já que ao Distrito Federal não cabe legislar sobre educação.
Isso só seria possível caso não existisse a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei federal 9.394/96) ou se no estado ou DF houver necessidade de aprovação de uma norma para adequar o ensino às peculiaridades locais.
Em seu voto o ministro citou parecer do Conselho de Educação do Distrito Federal, dizendo que, “segundo a legislação vigente, a habilitação para o curso superior exige de forma cristalina a conclusão do ensino médio”.
O ensino médio é que propicia a habilitação ao ensino superior, e não o contrário, observou Celso de Mello, concluindo que a lei inverteu esse caminho. Segundo ele, os ensinos básico e médio não se comunicam.
Para demonstrar que a lei distrital não é razoável, o relator citou várias conseqüências práticas advindas de sua aplicação.
Por exemplo, com a proliferação do número de faculdades particulares, a passagem para o ensino superior foi facilitada para qualquer um que tenha como pagar as mensalidades. Alunos que não obtiverem êxito nos estudos durante o ensino médio poderão facilmente obter certificado de conclusão, sem ao menos freqüentar as aulas, caso passem em qualquer vestibular.
“É uma saída fácil”, enfatizou Celso de Mello, entendendo que a lei prejudica a ordem natural da formação acadêmica dos alunos. Além disso, é a escola que testa a competência de seus alunos e não um exame externo, concluiu.
O ministro-relator falou sobre a necessidade de concessão da liminar, frente ao grande número de vestibulares realizados nos meses de junho e julho.
Os demais ministros concordaram e a decisão foi unânime.
#JA/EC//SS
Ministro Celso de Mello:suspensão relevante (cópia em alta resolução)
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13/06/2002 – 18:22 – Confederação dos Estabelecimentos de Ensino ajuíza ação no STF contra lei do DF