STF suspende Lei de Rondônia sobre licenças ambientais

06/04/2005 16:22 - Atualizado há 12 meses atrás

 O plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu hoje a Lei 1315/04, do estado de Rondônia, ao conceder liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3252) ajuizada pelo governador do Estado. A lei alterou a atribuição da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Ambiental, ao estabelecer a prévia autorização legislativa como requisito para a emissão de licenças para atividades dependentes de recursos ambientais.


 Na ação, o governador alegou   que  a  lei seria inconstitucional por invadir a competência exclusiva do chefe do Executivo, estabelecida no artigo 39, inciso II, alínea “d”, da Constituição de Rondônia. Esse artigo ressalta ser atribuição do governador a edição de leis que estruturem, criem e atribuam funções a secretarias estaduais.


 O ministro Gilmar Mendes, relator, ao votar pela procedência da ADI lembrou o julgamento de matéria semelhante na ADI 1505. Nessa ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) propôs a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Espírito Santo que determinou que o relatório de impacto ambiental relativo a projeto de grande porte fosse submetido à apreciação da comissão permanente da Assembléia Legislativa local.


 Segundo o ministro, o plenário entendeu estar, no caso, caracterizada a ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os poderes já que a norma conferia ao poder Legislativo prerrogativas exclusivas do poder Executivo, como a aprovação e concessão de licenciamentos. “Naquela oportunidade concluiu-se por unanimidade que as autorizações ambientais são típicas atividades do poder Executivo”, afirmou.


Emenda é considerada inconstitucional


Em outra ação (ADI 2966) julgada hoje, também ajuizada pelo governador de Rondônia, os ministros do Supremo consideraram inconstitucional a determinação prevista na Emenda nº 29/02, proposta pela assembléia legislativa do Estado, que alterou a Constituição rondoniense. O plenário concluiu ser contrário ao texto da Constituição Federal o dispositivo (artigo 24, parágrafo 13 da Carta estadual) que estabelece que os militares eleitos para dirigir associações devem ficar à disposição de tais entidades, com ônus para a corporação de origem.


O relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, votou pela procedência da ação, decisão acompanhada por unanimidade pelo plenário. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara e reiterada no sentido de afirmar que, especificamente no que tange ao regime jurídico dos militares, a iniciativa de lei é do chefe do Poder Executivo”, afirmou o relator.


 BB, EH/AR


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