STF suspende lei de Rondônia que trata da distribuição de recursos para Saúde
O Supremo Tribunal Federal suspendeu hoje (7/8) a Lei Complementar 274/02 do estado de Rondônia. O pedido de liminar foi feito em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2894) ajuizada pelo governador do estado, Ivo Cassol.O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Sepúlveda Pertence.
A LC 274/02 previu a distribuição de recursos do estado aos municípios para aplicação na área de saúde. A norma foi contestada pelo governador Ivo Cassol sob a alegação de usurpação da competência legislativa do chefe do Executivo sobre matéria orçamentária (artigos 61, artigo 1º, inciso II, alínea b e 165, inciso I, II e III).
Ivo Cassol também sustentou ter havido invasão de competência do Congresso Nacional, pela edição de Lei Complementar estadual dispondo sobre o critério de rateio de recursos do estado vinculados à saúde destinados aos municípios, quando a Constituição de 1988 exige que seja federal (artigo 198, artigo 3º, inciso II).
O artigo 1º da Lei Complementar estabeleceu que dos recursos mínimos próprios que o estado deve aplicar em ações e serviços públicos de saúde, 25% do total serão repassados automaticamente, mês a mês aos municípios. No parágrafo 1º, a lei determina que, como critério de rateio, sejam utilizados os mesmos índices de transferência do ICMS.
O ministro viu afronta ao principio constitucional que reserva a matéria à competência da União, por meio de Lei Complementar, como estatui a disciplina do Sistema Único de Saúde, prevista no artigo 198 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.
De acordo com o voto do ministro Pertence, o parágrafo 2º, I do artigo 198 deixaria claro que a Constituição previu “uma única Lei Complementar que, por ser única e disciplinar a participação da União, dos estados e dos municípios no financiamento do sistema único de saúde, só pode ser de competência da União”, disse.
“Essa evidência”, prosseguiu, “somada às ponderações do requerente sobre o sacrifício que o cumprimento da lei poderia acarretar de imediato à manutenção do serviço de saúde do estado, leva-me a deferir de logo a cautelar, para suspender a eficácia do diploma legal impugnado até a decisão definitiva da ação direta”, concluiu o relator.
Ministro Pertence, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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04/06/2003 – 17:20 – Governo de Rondônia questiona no STF lei estadual sobre distribuição de recursos para Saúde