STF suspende incorporação de vantagens pessoais de advogado da União

17/07/2007 18:29 - Atualizado há 12 meses atrás

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu a liminar requerida na Reclamação (RCL) 5258, proposta pela União, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que integrou ao subsídio recebido pelo advogado da União, Clemilton da Silva Barros, as vantagens pessoais nominalmente identificadas (VNPI).

Nos autos consta que o advogado adquiriu essas vantagens e adicional por tempo de serviço ao longo de sua vida funcional no Ministério do Exército e no Tribunal Regional de Trabalho da 22ª Região. No entanto, o advogado-geral da União diz que a posse de Barros no cargo se deu em 09 de outubro de 2006, quando estava em vigor a Medida Provisória (MP) 305/06 (hoje Lei 11358/06) que instituiu nova política remuneratória para os integrantes da carreira, com o regime de remuneração por subsídio e a exclusão dos valores relativos a décimos, quintos e adicionais por tempo de serviço das carreiras anteriores.

Assim, a União sustenta que a decisão reclamada ofende a decisão do STF no julgamento da ADC-4 que veda aumento do subsídio pago mensalmente pela União, quando determinado cautelarmente. É que, “ao contrário do que foi alegado pelo advogado público federal, está bastante claro que a demanda não se refere a perda ou a redução de vencimentos, mas a uma clara pretensão de aumento salarial”, explica o advogado-geral da União. Ele alega também ofensa ao artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal e a ocorrência de perigo na demora de uma decisão de mérito, ante a ausência de previsão orçamentária para cobrir essa despesa, razão do pedido liminar.

A ministra Ellen Gracie deferiu a liminar requerida por entender que ao mudar da carreira de analista judiciário para a de advogado da União, Clemilton Barros “aderiu de forma espontânea a esse novo sistema remuneratório, que deriva expressamente do artigo 135, da Constituição da República”. Em juízo preliminar, a ministra julgou que a decisão da justiça federal no Piauí “não restabeleceu padrão remuneratório do autor, mas sim antecipou a concessão de aumento de sua remuneração no novo cargo de advogado da União, que deve ser, nos termos de nossa Constituição, remunerado exclusivamente por subsídio”.

Ao deferir a liminar, Ellen Gracie considerou as possibilidades de lesão à economia pública e o efeito multiplicador, resultantes da decisão da justiça federal no Piauí, suspendo-a até o julgamento final da RCL 5258.

IN/LF

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