STF suspende inciso da Constituição do RJ sobre eleição para diretores de escolas
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu hoje (29/10) suspender, com eficácia ex nunc (que não retroage), o inciso XII do artigo 308 da Constituição do estado do Rio de Janeiro, e das leis estaduais 2518/96 e 3067/98. Pelos dispositivos, o estado e os municípios devem efetivar eleições diretas para a direção das instituições de ensino público, com a participação da comunidade escolar.
O questionamento foi feito em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2997), cuja liminar foi pedida pelo Partido Social Cristão. O partido alegou que os dispositivos são incompatíveis com a Constituição, especialmente na forma do inciso II, artigo 37. No caso, o cargo de diretor de unidade escolar classifica-se como cargo em comissão, cujo provimento é de competência exclusiva do chefe do Executivo.
Ao votar pela concessão da liminar, o ministro Cezar Peluso, relator da ADI, lembrou da urgência da decisão pois o mandato dos atuais diretores de unidades escolares do Rio de Janeiro expirou em setembro, com prorrogação até 31 de outubro, próxima sexta-feira. A decisão foi unânime.
Ministro Peluso, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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