STF suspende dispositivos da tabela de custas judiciárias do Amazonas

14/02/2002 17:40 - Atualizado há 7 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2211) para suspender artigos de lei do Amazonas (Lei 2.429/96) que altera o regime de custas judiciárias do estado.


As tabelas de alíquotas para cobrança de custas das causas e atos de valor superior a R$ 39.161,13 foram suspensas porque o tribunal entendeu que houve violação ao princípio do livre acesso ao judiciário, previsto pela Constituição Federal.


Os dispositivos da lei que determinavam que as custas fossem calculadas em função do valor de bens também foram consideradas inconstitucionais, pois as taxas não podem ter como base cálculo próprio de impostos (artigo 145, parágrafo segundo, da Constituição). Os cálculos tinham por base valores de bens relativos a processos de inventário, arrolamento, separação, divórcio, entre outros.


A parte da lei que tratava do reajuste das custas dos Recursos Extraordinários foi suspenso porque, de acordo com o entendimento dos ministros, houve invasão de competência do Supremo Tribunal Federal para determinar esses valores.


Também foi suspenso dispositivo que estabelecia pagamento de custas à associação de magistrados do estado, à associação do Ministério Público, e à caixa de assistência de advogados, tendo em vista que o produto de taxas não pode ser direcionado ao custeio de entidades privadas.


Com essa decisão do Supremo, passam a valer os valores praticados antes do advento da lei impugnada.


A decisão foi unânime, e o mérito ficou pendente de julgamento.


Leia decisão íntegra da decisão:


“O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida acauteladora para suspender a eficácia, na Lei nº 2429 , de 16 de dezembro de 1996 , do Estado do Amazonas: 1) da determinação de alíquotas para cobrança de custas das causas e atos de valor superior a R$ 39.161,13 (trinta e nove mil, cento e sessenta e um reais e treze centavos), estabelecida nas Tabelas I, V, VI, VIII e X, itens I e II; 2) da nota 4 da Tabela I; 3) da expressão “(inclusive extraordinário)”, do item II da Tabela VIII; 4) e das letras “a”, “b” e “e” dos números 1 e 2 do item I da Tabela XVI; e, na Lei Promulgada nº 43, de 04 de março de 1997, do Estado do Amazonas, suspender a eficácia da nota 2 da Tabela XII . Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. – Plenário , 06.02.2002 .”

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