STF suspende dispositivo da LDO do MT sobre pagamento de Precatório (republicação)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deferiu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2535) para suspender a eficácia do parágrafo segundo, do artigo 37 da Lei Diretrizes Orçamentárias estadual nº 7478/2001 do Mato Grosso.
No relatório do processo, o ministro Sepúlveda Pertence explicou que o dispositivo legal em questão divide-se em duas partes. A primeira institui uma comissão para apurar criteriosamente valores reais dos Precatórios da moratória instituída pela Emenda Constitucional n.º 30. A segunda condiciona a inclusão das parcelas desses Precatórios à manutenção da meta de resultado primário instituída pela LDO do estado.
O ministro-relator entendeu que apenas a segunda parte é de efeito concreto. A jurisprudência do tribunal diz que não pode ser atacada por ADI normas com esse tipo de efeito. Entretanto, Sepúlveda Pertence salientou que se fosse suspensa apenas a primeira parte não haveria como permanecer a segunda, e por isso tomou conhecimento do pedido.
A nova redação do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição permitiu que os governos do estado pagassem em até dez anos os precatórios que não são alimentares ou de pequeno valor e instituiu pena de seqüestro de recursos financeiros caso haja omissão dessas prestações no orçamento anual.
Diante disso, o ministro Pertence considerou inconstitucional a criação, pela lei mato-grossense, de uma comissão quadripartite (ou seja com integrantes dos três Poderes e o Ministério Público) para realizar um “criterioso levantamento” dos precatórios e “apurar o valor real”. Na visão do relator, essas são atribuições do Poder Judiciário. “Parece que a intenção da lei em se instituir a comissão é verificar a procedência da dívida, quando a Constituição pretendeu apenas que se fizesse uma correção monetária”, disse ele.
O outro vício da lei, segundo o ministro Pertence, é impor uma condição para o pagamento da parcela desses Precatórios, quando a “Lei Maior” exclui essa hipótese, instituindo pena à não-inclusão dos valores no Orçamento.
A maioria seguiu o voto do relator, com exceção dos ministros Moreira Alves e Ilmar Galvão. Eles ficaram vencidos porque entenderam que a exclusão do parágrafo segundo do artigo 37, com a permanência do “caput” (cabeça) do dispositivo ofenderia a própria jurisprudência do Supremo. O ministro Moreira Alves afirmou que com a retirada da exceção (o parágrafo), aumenta-se a abrangência da cabeça e com isso, o Supremo estaria legislando positivamente, o que não lhe é permitido.
Quanto a isso, a divergência foi sobre o conteúdo do caput do artigo. Para a corrente vencedora, essa parte apenas repetiu o que diz a própria Constituição e portanto, o STF não estaria se comportando como legislador positivo.
Para Moreira Alves e Ilmar Galvão, o artigo apresentou inovação.
Ministro Pertence, relator da ADI contra LDO do MS (cópia em alta resolução)