STF suspende cobrança da União ao DF por dívidas do Instituto Candango de Solidariedade
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a cobrança de R$ 41,9 milhões ao Governo do Distrito Federal (GDF), bem como os efeitos da inscrição do DF Dívida Ativa da União e no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal (CADIN). O valor é relativo a tributos devidos pelo Instituto Candango de Solidariedade (ICS), mas não recolhidos à Secretaria da Receita Federal.
Por meio da Ação Cautelar (AC) 2321, ajuizada contra a União, a Procuradoria alegava que a inscrição do Distrito Federal no CADIN foi realizada, mesmo os débitos sendo do ICS, instituição sem fins lucrativos, que prestava serviços de saúde para o GDF. Segundo parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o instituto seria “entidade substituta ou interposta entre o Governo do Distrito Federal, as empresas e fundações públicas locais, os trabalhadores, os cidadãos, os contribuintes, fraudando a exigência constitucional de concurso público, licitação, etc”.
O relator, ministro Menezes Direito, considerou relevante a alegação de violação ao princípio do devido processo legal. Com base em documentos anexados aos autos, extraídos do sistema da dívida ativa da União, ele afirmou que todos os débitos em questão são originários do Instituto Candango de Solidariedade, que possui personalidade jurídica própria.
“Não poderia, assim, a União, sem respeitar o devido processo legal, com a garantia de prévia e ampla defesa, lançar débitos de terceiros em nome do Distrito Federal e, muito menos, inscrevê-lo diretamente no CADIN, haja vista as consequências gravosas que dessa inscrição podem advir”, entendeu o ministro.
Ele salientou que a observância do devido processo legal se impõe também aos entes federativos nas relações jurídicas que mantêm entre si, “não se limitando a uma garantia do indivíduo em face do poder público”. Conforme Menezes Direito, todo ato de um ente federativo que possa resultar em consequências gravosas ou na restrição de direitos de outro deverá observar a garantia constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O ministro citou decisão do Plenário do STF na AC 1033, a qual teve medida cautelar deferida para suspender a inscrição de diversos estados-membros e do Distrito Federal no CAUC (Cadastro Único de Convênios), em razão de débitos de entidades da Administração Indireta daqueles entes federativos.
Assim, o relator concedeu a liminar, ao frisar que no caso, a União imputa débitos originários de pessoa jurídica distinta do Distrito Federal, sem ter dado a oportunidade, como afirma a inicial, para o contraditório e para a ampla defesa previamente à sua inscrição em dívida ativa.
EC/LF
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