STF suspende artigos de lei gaúcha que alterou o procedimento tributário administrativo
O Supremo Tribunal Federal concluiu ontem (6/11) o julgamento da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2405) contra a Lei 11.475/2000 do estado do Rio Grande do Sul, que alterou o procedimento tributário administrativo e dispôs sobre cobrança de créditos tributários.
A lei foi vetada pelo governador gaúcho, mas a Assembléia Legislativa derrubou o veto. Isso levou o governador a propor a ação no STF. Ele pediu a suspensão do texto integral da lei, mas o Plenário atendeu só parte do pedido, deferindo a liminar apenas quanto a alguns dos artigos.
A primeira parte da lei diz respeito à “extinção do crédito tributário” – no Direito Tributário, “crédito tributário” é relativo à Fazenda Pública e sua extinção se dá pelas diversas formas de quitação dos impostos devidos pelo contribuinte.
Ao julgar a nova redação do artigo 114 da Lei 6.537/73, a maioria dos ministros entendeu que, genericamente, o estado-membro pode estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários e, portanto, o dispositivo era constitucional.
Por outro lado, o tribunal fez uma ressalva quanto ao parágrafo 3º do mesmo artigo. Esse dispositivo previa que quando for registrada uma das formas de extinção do crédito tributário prevista no artigo, “deverá ser creditado, à conta dos municípios, 25% do montante do crédito tributário extinto”.
Para os ministros, isso contraria a Constituição na parte que trata da participação dos municípios na arrecadação dos tributos estaduais que, no caso do Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA), é 50%. Por isso, foi suspensa a aplicação desse artigo apenas quanto ao IPVA. O texto continua valendo para os demais impostos.
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Durante o julgamento, uma das discussões mais importantes foi quanto a uma das modalidades de extinção do crédito, que é a “dação em pagamento”. Nessa forma, o contribuinte pode pagar seus débitos utilizando-se de um bem, como por exemplo, um imóvel.
Na nova redação do artigo 127 da Lei 6.537/73, os ministros entenderam ser inconstitucional uma das exigências específicas para a dação em pagamento de imóveis rurais.
O requisito era que os imóveis rurais dados em pagamento deverão ter, no mínimo, 80% da área própria para a agricultura e/ou pecuária, “salvo se forem área de preservação ecológica e/ou ambiental”.
Essa última expressão foi suspensa pelo tribunal, pois os ministros entenderam haver ofensa ao princípio da independência dos Poderes, porque a norma impõe ao Executivo o “dever de aceitar”, como dação em pagamento, imóveis declarados patrimônio histórico ou área de preservação ambiental. Para o tribunal, isso impede que o administrador aja com as prerrogativas legais que lhe são asseguradas, conforme a conveniência e oportunidade.
Por esse mesmo motivo, o STF suspendeu também o parágrafo único, do artigo 128 da mesma lei, que determinava que os imóveis recebidos como pagamento de tributos sejam preferencialmente “destinados em programas habitacionais de interesse social ou, ainda, em programas de assentamento agrário”.
O artigo 123 da Lei 6.537/73 instituiu uma “Comissão de Dação em Pagamento”, citada em vários outros artigos da norma impugnada na ação. A criação dessa comissão foi suspensa pelo Supremo. Para os ministros, isso viola o preceito constitucional que reserva exclusivamente ao chefe do Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre criação e extinção de órgãos da administração pública.
Também por interferir na organização administrativa do estado, foram suspensos os artigos 117; os parágrafos 2º e 3º do artigo 124; o artigo 125; e uma expressão no artigo 130, que confere ao Procurador-Geral do estado competência para transigir em litígio judicial e o caput do artigo 98.
Quanto às alterações à Lei 9.298/91, foram suspensos também pela mesma razão os artigos 7º e 8º a expressão “por meio da Comissão de Dação em Pagamento (…) por esta lei”, contida no parágrafo 2º do artigo 1º.
TÍTULOS
A Lei 9.298/91, conforme as alterações da Lei 11.475/2000, trata da extinção do crédito tributário pela dação em pagamento com títulos da dívida pública. Nessa parte foi suspenso o parágrafo 3º do artigo 4º, porque no que diz respeito ao repasse do crédito do ICMS aos municípios, que é de 25%, isso só seria feito no resgate do título. Segundo os ministros, isso poderia levar até 20 anos.
No artigo 5º, a mesma lei também previa a extinção do crédito tributário por compensação com Precatórios devidos a pessoas físicas que sejam credoras do estado do Rio Grande do Sul e tenham direitos a receber por serem servidores públicos cedidos a pessoas jurídicas privadas.
Citando um precedente da Corte, os ministros votaram pela suspensão desse dispositivo porque interfere na ordem de pagamento dos Precatórios. Em conseqüência, foram suspensos também o parágrafo único do artigo 5º e também o artigo 6º.
O julgamento dessa ação iniciou-se no dia 25 de outubro de 2001, e teve prosseguimento no dia 14 de março desse ano, sendo concluído ontem (6/10). A suspensão de cada dispositivo vale a partir da respectiva data em que ocorreu seu julgamento.
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