STF restabelece multas a gestor que manteve vantagens indevidas de servidores inativos no RN 

Para o ministro Alexandre de Moraes, anulação das sanções pelo TJ-RN compromete prerrogativas institucionais do Tribunal de Contas do estado 

31/07/2026 17:45 - Atualizado há 7 dias atrás
Vista da fachada do Anexo II do STF com árvores em primeiro plano Foto: U. Dettmar/STF

O ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) no exercício da Presidência, restabeleceu as multas administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) ao presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais (Ipern). A decisão foi tomada na Suspensão de Segurança (SS) 5749, apresentada pelo TCE-RN. 

Centenas de multas 

O gestor foi multado centenas de vezes por descumprir determinações da corte de contas para excluir dos proventos de aposentados e pensionistas da Secretaria de Saúde estadual vantagens de natureza transitória, como adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno e gratificação de localização geográfica. Segundo o TCE-RN, esses benefícios, vinculados ao exercício da atividade, não podem ser incorporados a aposentadorias e pensões. 

As sanções, porém, foram anuladas pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-RN), para quem, entre outros pontos, a responsabilização do gestor perante o Tribunal de Contas dependeria da demonstração de dolo ou culpa.  

Prerrogativas institucionais 

Ao conceder o pedido, o ministro destacou que o STF admite a suspensão de decisões judiciais que comprometam as prerrogativas institucionais dos Tribunais de Contas e possam causar grave lesão à ordem administrativa e à economia pública. Segundo ele, no caso, um importante instrumento de atuação da corte estadual de contas (a aplicação de multas a gestores públicos recalcitrantes) foi afastado, de forma unânime, pelo TJ-RN. 

O ministro Alexandre de Moraes responde pela Presidência do STF na segunda quinzena de julho e, nesse período, analisa medidas urgentes. 

Leia a íntegra da decisão. 

(Adriana Romeo/AS//JP//CF)  

 Leia mais: 

11/10/2018 – STF conclui julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária em parcelas recebidas por servidores 

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